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Mostrando postagens de dezembro, 2013

Competência para Execução de Alimentos – Precedente do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, através da segunda Seção, formulou importante precdente judicial acerca da competência para execução de alimentos. Através da ratio decidendi do julgado verifica-se que o alimentando pode promover a execução no foro do seu domicílio, no juízo sentenciante, no local onde se encontram os bens do alimentante ou no atual endereço do alimentante. A decisão relativizou a regra do Código de Processo Civil, art. 475-P, II, que determinava a competência funcional do juiz sentenciante para promover a execução de seus julgados. Com fundamento no princípio do melhor interesse do menor e de sua proteção integral, o precedente fixou, na verdade, uma competência concorrente para execução de alimentos garantindo, desta forma, maior instrumentalidade do processo no âmbito do direito de família. Com efeito, trata-se de importante precedente judicial que uniformizará a interpretação sistemática do art. 475-P, II, com o parágrafo único do mencionado dispositivo do ...