O Superior Tribunal de Justiça, através da segunda Seção, formulou
importante precdente judicial acerca da competência para execução de alimentos.
Através da ratio decidendi do julgado
verifica-se que o alimentando pode promover a execução no foro do seu
domicílio, no juízo sentenciante, no local onde se encontram os bens do
alimentante ou no atual endereço do alimentante.
A decisão relativizou a regra do Código de Processo Civil, art. 475-P,
II, que determinava a competência funcional do juiz sentenciante para promover
a execução de seus julgados. Com fundamento no princípio do melhor interesse do
menor e de sua proteção integral, o precedente fixou, na verdade, uma competência
concorrente para execução de alimentos garantindo, desta forma, maior
instrumentalidade do processo no âmbito do direito de família.
Com efeito, trata-se de importante precedente judicial que uniformizará a
interpretação sistemática do art. 475-P, II, com o parágrafo único do
mencionado dispositivo do CPC.
Foi acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça nesta temática.
Segue a ementa da decisão:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
Na
definição da competência para o processamento de execução de prestação
alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou
de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do
local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o
juízo do atual domicílio do alimentante. De
fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de
uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art.
1º, III, da CF). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas
relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais
favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por
incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à
criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e
art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal
de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem
dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou
residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual
é competente o foro “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação
em que se pedem alimentos”, de modo que o alimentando pode renunciar à referida
presunção se lhe for mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma
forma, ainda que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução
por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a
relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC, em
virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se resolver a
aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II,
e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente
para o processamento de execução de prestação alimentícia que permita ao
alimentando escolher entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art.
100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e
art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do
alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou
d) o juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do
CPC). CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
11/9/2013.
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