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Mostrando postagens de maio, 2014

Ampliação dos poderes do Relator na formação dos precedentes judiciais - Ampliação interpretativa do art. 557 do CPC

O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo no sentido de consolidar o sistema de precedentes no direito processual civil brasileiro. O art. 557 do Código de Processo Civil constitui importante marco no inserção dos precedentes no Brasil, estabelecendo o julgamento Monocrático quando existe entendimento consolidado dentro do próprio tribunal. O Informativo 539 do STJ, de 15/05/2014, aprofunda o empoderamento dos juízes na formação dos precedentes reconhecendo como legítimo a aplicação do art.557 do referido Diploma pelo julgador mesmo nos casos em que o entendimento está consolidado tão somente no órgão fracionário a que pertence, ou seja, autoriza a aplicação do julgamento monocrático quando o entendimento encontra-se amadurecido em uma Câmara Cível. Entendo ser precipitada esta posição do STJ, pois considero que o sistema de precedentes prescinde de intensos debates e, portanto, maior amadurecimento da tese fixada no precedente considerando a sua repercussão na ordem jurídic...

Juiz Federal volta atrás e reconhece Umbanda e Candomblé como religiões: um importante precedente sobre a democratização das decisões judiciais

O Juiz Federal Eugênio Rosa voltou atrás e reconhece umbanda e candomblé como religiões. A revogação da decisão ocorreu não por reconhecimento do equívoco pelo magistrado mas devido às intensas pressões dos movimentos sociais e de cidadãos comuns por meio das redes sociais. Além da correção de equívoco absurdo e inadmissível, este fato pode ser considerado como uma manifestação da democratização das decisões judiciais onde a participação firme e intensa da sociedade civil organizada contribui não só para a formação da convicção do juiz mas também, e principalmente, para evitar arbitrariedades e preconceitos pessoais.  Um importante momento para esta análise!

Obrigatoredade da garantia do juízo para embargar na Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a obrigatoriedade da garantia do juízo persiste mesmo nos casos de gratuidade de justiça. O precedente foi editado pela segunda turma do referido tribunal superior. Percebe-se, com efeito, que o STJ reforçou o entendimento de que não se aplicam as inovações da execução civil na execução fiscal, como a dispensa da garantia do juízo para embargar, conforme disposto no art. 736 do CPC. Segue a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, com...