Ampliação dos poderes do Relator na formação dos precedentes judiciais - Ampliação interpretativa do art. 557 do CPC
O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo no sentido de consolidar o sistema de precedentes no direito processual civil brasileiro. O art. 557 do Código de Processo Civil constitui importante marco no inserção dos precedentes no Brasil, estabelecendo o julgamento Monocrático quando existe entendimento consolidado dentro do próprio tribunal.
O Informativo 539 do STJ, de 15/05/2014, aprofunda o empoderamento dos juízes na formação dos precedentes reconhecendo como legítimo a aplicação do art.557 do referido Diploma pelo julgador mesmo nos casos em que o entendimento está consolidado tão somente no órgão fracionário a que pertence, ou seja, autoriza a aplicação do julgamento monocrático quando o entendimento encontra-se amadurecido em uma Câmara Cível.
Entendo ser precipitada esta posição do STJ, pois considero que o sistema de precedentes prescinde de intensos debates e, portanto, maior amadurecimento da tese fixada no precedente considerando a sua repercussão na ordem jurídica e no âmbito do acesso à justiça, tendo em vista que muitos cidadãos poderão ter suas demandas impedidas de serem discutidas em vias recursais superiores ante a aplicação do julgamento monocrático. O aplicação do julgamento monocrático com base em entendimento formado apenas em um órgão de um tribunal sem ser posto ao crivo dos demais órgãos julgadores me parece um retrocesso, do ponto de vista da democratização das decisões judiciais.
Penso, portanto, que a questão da participação e debate na formação dos precedentes é questão fundamental para dar maior legitimidade ao sistema de precedentes, caso contrário poderemos estar estimulando o agigantamento acrítico do Pode Judiciário.
Segue a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA FINS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO.
O Informativo 539 do STJ, de 15/05/2014, aprofunda o empoderamento dos juízes na formação dos precedentes reconhecendo como legítimo a aplicação do art.557 do referido Diploma pelo julgador mesmo nos casos em que o entendimento está consolidado tão somente no órgão fracionário a que pertence, ou seja, autoriza a aplicação do julgamento monocrático quando o entendimento encontra-se amadurecido em uma Câmara Cível.
Entendo ser precipitada esta posição do STJ, pois considero que o sistema de precedentes prescinde de intensos debates e, portanto, maior amadurecimento da tese fixada no precedente considerando a sua repercussão na ordem jurídica e no âmbito do acesso à justiça, tendo em vista que muitos cidadãos poderão ter suas demandas impedidas de serem discutidas em vias recursais superiores ante a aplicação do julgamento monocrático. O aplicação do julgamento monocrático com base em entendimento formado apenas em um órgão de um tribunal sem ser posto ao crivo dos demais órgãos julgadores me parece um retrocesso, do ponto de vista da democratização das decisões judiciais.
Penso, portanto, que a questão da participação e debate na formação dos precedentes é questão fundamental para dar maior legitimidade ao sistema de precedentes, caso contrário poderemos estar estimulando o agigantamento acrítico do Pode Judiciário.
Segue a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA FINS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO.
Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso com base em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que integra, ainda que sobre o tema não existam precedentes de outro órgão colegiado – do mesmo Tribunal – igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De fato, o art. 557 do CPC concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014.
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