O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de arguição de incompetência, observando a própria natureza do vício. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pessoa e função, poderia ser alegada na própria contestação, como preliminar de mérito, ou em qualquer prazo ou grau de jurisdição, correndo as despesas por conta do réu. A incompetência relativa, em especial a incompetência territorial, deveria ser arguida no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 c/c art.304 do CPC/73. Ultrapassado o prazo o vício era convalidado através da prorrogação de competência nos termos do art. 114 do mesmo Diploma. Valorizando o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, o CPC/2015 unificou o procedimento para arguição de incompetência devendo o respectivo vício, seja incompetência absoluta ou relativa, ser alegado em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe os arts. 64 e 337, II, do CPC/2015. O efeito imediato da arguiçã...