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Contagem de prazos em dias úteis nos Juizados Especiais Federais - Uma correção de rumos

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais publicou os enunciados sobre o CPC/2015, aprovados no XIII FONAJEF. Dentre os vários enunciados (152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 175, 178 entre outros mais específicos) nos interesse, por ora, comentar o Enunciado 175. O referido enunciado tem a seguinte redação: "Por falta de revisão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis". Concordo plenamente que a regra da contagem dos prazos em dias úteis são aplicáveis em sede de juizados especiais, sem causar nenhum prejuízo ao princípio da celeridade e da simplicidade. O mencionado Enunciado estabelece um correto e adequado parâmetro de interpretação do CPC/2015 e de sua aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, e muito contribuirá para a correção de rumos acerca da aplicação da mesma regra nos Juizados Especiais Estaduais. Alinhar a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis como um todo (Estaduais, Federais e da Fazenda Pública) é medida salutar e que exige celeridade. Grande abraço!

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