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Arguição de incompetência na contestação – Principais inovações no Novo Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de arguição de incompetência, observando a própria natureza do vício. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pessoa e função, poderia ser alegada na própria contestação, como preliminar de mérito, ou em qualquer prazo ou grau de jurisdição, correndo as despesas por conta do réu. A incompetência relativa, em especial a incompetência territorial, deveria ser arguida no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 c/c art.304 do CPC/73. Ultrapassado o prazo o vício era convalidado através da prorrogação de competência nos termos do art. 114 do mesmo Diploma. Valorizando o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, o CPC/2015 unificou o procedimento para arguição de incompetência devendo o respectivo vício, seja incompetência absoluta ou relativa, ser alegado em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe os arts. 64 e 337, II, do CPC/2015. O efeito imediato da arguição de incompetência será a suspensão da audiência de conciliação ou mediação, caso tenha sido designada (art. 340,§3º). No entanto, o novo CPC manteve a regra do art. 305,§único do CPC/73, que permite ao réu protocolizar a exceção de incompetência no juízo de seu domicílio requerendo a imediata remessa ao juiz da causa. No novo CPC este procedimento foi regulado da seguinte forma: Art. 340 – “Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico”. §1º - “A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa”. Percebe-se que a finalidade da mudança tem como objetivo expresso definir a prevenção, nos casos de acolhimento da arguição de incompetência (art. 340, §2º) como também facilitar a defesa do réu, considerando sua posição de desvantagem processual. No entanto, essa lógica é inerente ao procedimento apartado da exceção de incompetência e pode burocratizar injustificadamente o processo nesse particular. Como exemplo pense na hipótese de a ação ser ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro e o réu apresenta sua contestação na Comarca de São Paulo acarretando nova distribuição em São Paulo. Caso a alegação seja rejeitada todo o trâmite terá atrasado, em alguma medida, a marcha processual, na Comarca de São Paulo. Por outro lado, importa destacar que o prazo preclusivo de 15 dias para arguição da incompetência relativa terá sua contagem secundum eventus processus (art.335). Caso haja audiência de conciliação ou mediação, o prazo se iniciará a partir da data designada, quando for audiência única, ou da última sessão quando ocorrer mais de uma. Mas em todo caso, a arguição de incompetência no juízo do domicílio do réu acarretará a suspensão da audiência designada podendo provocar congestionamento processual, nos casos em que a alegação do réu for rechaçada. Não nos parece, numa primeira análise, ser adequado reproduzir o procedimento da exceção de incompetência, que tem tratamento em separado do ponto de vista procedimental, na inovação trazida pelo CPC/2015 que visou simplificar a arguição de incompetência através da contestação evitando, dessa forma, incidentes desnecessários.

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