O Superior Tribunal de Justiça editou importante precedente judicial sobre a relativização da impenhorabilidade de salário e vencimento, mesmo nos casos de débitos que não possuem natureza alimentar.
Ao solucionar controvérsia entre turmas integrantes da Segunda Seção (EREsp 1.582.475 –MG), a Corte Especial decidiu que é admissível a penhora de salário e vencimentos de débitos de qualquer natureza desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de seus familiares. Trata-se de exceção implícita à regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos.
O precedente representa um avanço no que tange à efetividade do direito material, através da tutela jurisdicional executiva. Preserva-se, a um só tempo, a efetividade da execução e garante o mínimo existencial em relação ao devedor.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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