O Superior Tribunal de Justiça editou interessante precedente judicial sobre os limites das medidas atípicas, dispostas no art. 139, IV, do CPC, ao julgar o Habeas Corpus nº 453.870-PR.
Segundo teor da decisão, publicada no Informativo nº 0654, publicado em 13/09/2019, não se admite a aplicação das medidas atípicas em sede de execução fiscal. Se depreende dos fundamentos determinantes da decisão que o Estado possui diversos privilégios processuais na execução fiscal, dentre eles a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução, o que inviabiliza deferimento de medidas indutivas ou aflitivas.
No caso concreto, a Fazenda Pública requereu a apreensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do devedor.
O argumento é interessante e amplia o balizamento para aplicação das medidas atípicas na execução civil.
Faço maiores reflexões sobre as medidas atípicas no artigo que pode ser acessado no link abaixo:
https://www.academia.edu/38714119/MEDIDAS_EXECUTIVAS_AT%C3%8DPICAS_NOTAS_SOBRE_A_NECESS%C3%81RIA_EFETIVIDADE_DA_TUTELA_SATISFATIVA_1
A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático. É, sem dúv...
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