O Superior Tribunal de Justiça editou interessante precedente judicial sobre os limites das medidas atípicas, dispostas no art. 139, IV, do CPC, ao julgar o Habeas Corpus nº 453.870-PR.
Segundo teor da decisão, publicada no Informativo nº 0654, publicado em 13/09/2019, não se admite a aplicação das medidas atípicas em sede de execução fiscal. Se depreende dos fundamentos determinantes da decisão que o Estado possui diversos privilégios processuais na execução fiscal, dentre eles a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução, o que inviabiliza deferimento de medidas indutivas ou aflitivas.
No caso concreto, a Fazenda Pública requereu a apreensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do devedor.
O argumento é interessante e amplia o balizamento para aplicação das medidas atípicas na execução civil.
Faço maiores reflexões sobre as medidas atípicas no artigo que pode ser acessado no link abaixo:
https://www.academia.edu/38714119/MEDIDAS_EXECUTIVAS_AT%C3%8DPICAS_NOTAS_SOBRE_A_NECESS%C3%81RIA_EFETIVIDADE_DA_TUTELA_SATISFATIVA_1
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
Comentários
Postar um comentário