Embora esteja inserida entre as respostas do réu, a reconvenção não tem como finalidade apresentar algum tipo de defesa do réu. Constitui, na verdade, uma ação do réu em face do autor aproveitando o mesmo processo, em atenção ao princípio da economia processual. Trata-se de um contra-ataque do réu em face do autor. Importante salientar que a reconvenção é cabível somente no rito ordinário. No rito sumário a pretensão do réu em face do autor deve ser formulado através do pedido contraposto, disposto no art. 278,§1°, do CPC. No Juizado Especial Cível a pretensão do réu em face do autor é formulada através de pedido contraposto regulado pelo art. 31 da Lei 9.099/95. Outro aspecto importante relativo ao cabimento da reconvenção diz respeito à desnecessidade de ajuizar demanda reconvencional nos casos de ação dúplice. Ações dúplices são aquelas através das quais o juiz ao decidir a lide pode prestar tutela jurisdicional tanto ao autor como réu. Neste sentido, o réu, no caso ...