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Notas de aula sobre Revelia no Processo Civil


A revelia é o fenômeno processual que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Uma vez decretada a revelia presume-se a confissão ficta do réu. Importante dizer que o critério para decretação da revelia difere de acordo com o procedimento estabelecido para o processamento da causa.

No rito ordinário a revelia é a ausência de contestação no prazo de 15 dias (art. 297), conforme se depreende do art. 319 do Código de Processo Civil. No rito sumário revelia somente será decretada caso o réu falta à audiência, conforme dispõe o art. 277§2° do Código de Processo Civil. Já no rito sumaríssimo, Juizados Especiais Cíveis, a revelia se caracteriza pela ausência do réu em qualquer audiência, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Neste sentido, a configuração da revelia depende, necessariamente, do rito estabelecido para a causa.

Efeitos

Uma vez decretada a revelia pelo juiz esta produzirá efeitos dentro do processo. Os efeitos da revelia são classificados em materiais e processuais. Os efeitos materiais (art. 319), que dizem respeito ao direito material objeto do processo, dizem respeito à confissão ficta. Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa pois admite conclusões outras de acordo com a prova dos autos. A título de exemplo podemos citar o caso em que o autor pretende indenização por danos materiais mas não junta provas contundentes de seus danos. Mesmo diante da revelia do réu o juiz poderá julgar improcedente a demanda vez que o autor não provou adequadamente o fato constitutivo de seu direito.

Já os efeitos processuais dizem a repercussão da revelia no âmbito processual. O Código de processo civil enumera pelo menos 03 efeitos processuais da revelia. O primeiro diz respeito a ausência de intimação do réu para os demais atos da demanda. Embora seja revel o réu pode ingressar no feito, apresentar provas, recorrer entre outros atos mas não será intimado para a prática de tais atos, conforme se depreende do art. 322 do CPC. A exceção à esta regra diz respeito ao caso dos réus que possuem advogado nos autos. Estes serão intimados pelo Diário oficial (art. 322§único). O segundo efeito processual concerne ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, II, do CPC.

Considerando que os fatos alegados pelo autor restou incontroverso, vez que o réu não os rebateu, não há nenhuma necessidade de o feito se prolongar no tempo pois não haverá nenhuma necesidade de produção de provas. Nestes casos o CPC autoriza o juiz julgar antecipadamente a causa. O terceiro efeito processual diz respeito à possibilidade de antecipação de tutela de um dos pedidos quando este restar incontroverso. Conforme diz o art. 273§6° do CPC, o Juiz poderá antecipar um ou mais dos pedidos cumulados quando mostrar-se incontroverso, como ocorre no caso da revelia.

Estes são os efeitos, materiais e processuais, decorrentes do fenômeno da revelia.

Revelia relevante e irrelevante

O Código dispõe com clareza os casos em que a decretação da revelia produzirá normalmente seus efeitos processuais e materiais. Nestes casos chamamos a revelia de relevante, pois produzirá todos os efeitos. No entanto o CPC enumera alguns casos que, diante da importância do direito material deduzido no processo, mesmo ocorrendo a revelia e sua decretação pelo juiz esta não produzirá nenhum efeito. Esta revelia é denominada de irrelevante pois não produzirá nenhum efeito. As hipóteses de revelia irrelevante estão enumeradas no art. 320 do CPC. São os casos de pluralidades de réu em que um deles contesta a ação. O caso dos direitos indisponíveis (ações de estado e ações em que a Fazenda Pública é ré) e da ausência de instrumento público indispensável à prova do ato alegado na inicial, como pro exemplo ausência de escritura de compra e venda quando se discute a propriedade.

Revelia e reconhecimento jurídico do pedido

A revelia é fenômeno processual quq não guarda nenhuma relação com o reconhecimento jurídico do pedido. Na revelia ocorre a confissão ficta do réu, presume-se que o réu admite o fato alegado pelo réu e não as suas consequências jurídicas. O réu pode não contestar demanda indenizatória por danos decorrentes de trânsito mas discordar frontalmente da indenização pleiteada pelo demandante. Já o reconhecimento do pedido o réu aceita tanto o fato como as consequências jurídicas decorrentes do fato. Explico. Imagine que em determinado erro médico o réu apresenta petição reconhecendo o pedido do autor reconhecendo o fato como também a justeza do valor indenizatório exigido pelo autor. Reconhece tanto o fato como as suas consequências (indenizações etc)

Estes são os aspectos importantes do tema da revelia.

 

 

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