Embora esteja inserida entre as
respostas do réu, a reconvenção não tem como finalidade apresentar algum tipo
de defesa do réu. Constitui, na verdade, uma ação do réu em face do autor
aproveitando o mesmo processo, em atenção ao princípio da economia processual.
Trata-se de um contra-ataque do réu em face do autor.
Importante salientar que a
reconvenção é cabível somente no rito ordinário. No rito sumário a pretensão do
réu em face do autor deve ser formulado através do pedido contraposto, disposto
no art. 278,§1°, do CPC. No Juizado Especial Cível a pretensão do réu em face
do autor é formulada através de pedido contraposto regulado pelo art. 31 da Lei
9.099/95.
Outro aspecto importante relativo
ao cabimento da reconvenção diz respeito à desnecessidade de ajuizar demanda
reconvencional nos casos de ação dúplice. Ações dúplices são aquelas através
das quais o juiz ao decidir a lide pode prestar tutela jurisdicional tanto ao
autor como réu. Neste sentido, o réu, no caso das ações dúplices, pode formular
pedido na própria contestação. As ações dúplices não cabem no rito ordinário,
sendo reguladas no capítulo referente aos procedimentos especiais. A título de
exemplo podemos citar as ações possessórias (art. 922 do CPC); nas ações de
consignação em pagamento (art. 899, §1° e 2° do CPC) entre outras.
Natureza jurídica e requisitos
A demanda reconvencional por ser
uma nova ação não está limitada à natureza da ação principal. É possível que o
autor ingressa com uma ação condenatória em face do réu, por inadimplemento de
um contrato, e o réu apresente reconvenção de natureza constitutiva buscando a
rescisão contratual. Com efeito, a reconvenção pode ter natureza condenatória,
constitutiva ou declaratória, independente da natureza da ação principal.
Os requisitos para a reconvenção
são divididos em genéricos e específicos. Os requisitos genéricos dizem
respeito aos requisitos normais para ingressar com qualquer ação tais como as
condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica
do pedido) e os pressupostos processuais (partes capazes, órgão jurisdicional
competente e demanda regular). Caso um dos requisitos genéricos estejam
ausentes e o vício seja insanável acarretará a rejeição liminar da reconvenção
na forma do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil.
Os requisitos específicos para
propor a reconvenção são a) que o juiz da causa principal não seja
absolutamente incompetente para a demanda reconvencional (art. 109 do CPC); b)
compatibilidade procedimental entre a ação principal e a demanda reconvencional
(p. ex: ação principal é uma ação de cobrança pelo rito ordinário e o réu
ajuíza reconvenção de consignação em pagamento, procedimento especial. O
exemplo mostra a incompatibilidade de procedimentos); c) estar pendente ação
principal. Trata-se de um requisito lógico pois sem ação pendente a demanda
seria uma ação própria e não uma reconvenção. Reconvenção somente existe por
existir uma ação principal. d) haver conexão entre a reconvenção e a ação
principal ou com o fundamento da defesa. Trata-se de um dos principais
requisitos específicos da reconvenção pois impede por exemplo que em uma ação
de cobrança o réu apresente reconvenção buscando o reconhecimento de
paternidade. Cabe reconvenção sempre que houver conexão tanto pelo pedido ou
pela causa de pedir.
Para ilustrar este último
requisito podemos citar dois exemplos. Imagine que A ingresse com uma ação de
divórcio em face de B sob o fundamento de que não existe mais coabitação. B apresenta
reconvenção querendo também o divórcio sob a alegação de traição. Trata-se de
reconvenção conexa com a ação principal pelo pedido (divórcio). Outro exemplo
diz respeito a determinada ação principal que busca indenização pelo
inadimplemento contratual. O réu apresenta reconvenção buscando a nulidade do
contrato. Observa-se que as demandas são conexas não pelo pedido (que são
diferentes, mas pela causa de pedir (a existência de um contrato).
Uma vez presentes os requisitos a
reconvenção será admitida e processada juntamente com a ação principal. Caso
seja inadmitida liminarmente caberá recurso de agravo de instrumento.
Feitas as considerações gerais
resta estudar o procedimento da demanda reconvencional.
Prazo e autonomia
A reconvenção deve ser
apresentada no prazo da contestação, 15 dias, conforme dispõe o art. 297 do
CPC. Importante reforçar que o réu não é obrigado apresentar a contestação e a
reconvenção, pode apresentar somente uma ou outra, mas caso deseje apresentar
contestação e reconvenção estas devem ser apresentadas simultaneamente,
conforme se depreende da leitura do art. 299 do CPC.
Caso o réu apresente contestação no 10° dia e a reconvenção no 12° dia a segunda será rejeita ante a preclusão consumativa, ainda que seja apresentada dentro do prazo de 15 dias.
Embora a reconvenção seja
apresentada nos mesmos autos da ação principal ela é autônoma em relação a
esta. Caso a ação principal seja extinta a reconvenção terá seu tramite normal,
não será afetada pela extinção anômala da ação principal, conforme art. 317 do
CPC.
Ampliação objetiva da demanda (pedido) e ampliação subjetiva (partes)
A reconvenção provoca uma
ampliação objetiva da demanda. O juiz que inicialmente tinha que julgar apenas
o pedido do autor com a reconvenção terá o processo seu objeto ampliado para
conhecer não só o pedido do autor mas também o pedido do réu, tudo na mesma
sentença conforme dispõe o art. 318 do CPC.
No entanto, existe debate
doutrinário e jurisprudencial no sentido de se possibilitar a ampliação
subjetiva. Em regra a reconvenção não acarreta a ampliação subjetiva pois é uma
ação do réu, que se torna réu-reconvinte, em face do autor, que se torna
autor-reconvindo. O CPC não autoriza, pelo menos em tese, a inclusão de um réu
na demanda reconvencional que não seja o autor.
No entanto, alguns autores
entendem, que em atenção ao princípio da economia processual, é possível, em
alguns casos, a inclusão de um terceiro que não seja autor da ação principal
mas que pode ser réu na demanda reconvencional. Os casos mais significativos
são os de litisconsórcio necessário. Imagine que A ingressa com uma ação
discutindo a legalidade de uma determinada cláusula contratual em face de B. B
apresenta reconvenção buscando a rescisão do contrato discutido em juízo.
Ocorre que o contrato foi realizado entre A, B e C. Como a rescisão contratual
vai afetar diretamente C este deve ingressar na demanda ante o litisconsórcio
necessário. Neste caso B poderá, pelo menos para alguns entendimentos
doutrinários, reconvir em face de A autor da ação principal e C que não integra
a lide.
São favoráveis a ampliação
subjetiva Alexandre Câmara, Fredie Didier. Em sentido contrário, por todos,
Barbosa Moreira.
Citação
Conforme dispõe o art. 316 do CPC
o autor-reconvindo será citado na pessoa de seu advogado. Poderá, após a
citação, apresentar todas as modalidades de respostas, inclusive apresentar
nova reconvenção.
Decisão que julga a reconvenção e recurso cabível
O curso normal da demanda
reconvencional será o julgamento conjunto, na mesma sentença, com a demanda
principal. Caso haja discordância dos litigantes em relação à sentença poderão
apresentar recurso de apelação, na forma do art. 513 do CPC.
Hipótese curiosa ocorre quando a
ação principal ou a reconvenção são extintas liminarmente. Caso a ação
principal seja rejeitada liminarmente, por ausência de condições da ação, e a
demanda reconvencional tenha seu curso normal, o recurso cabível contra a
decisão que rejeitou liminarmente a ação principal será agravo de instrumento
na forma do art. 522 do CPC.
Embora a rejeição liminar da ação
principal tenha conteúdo de uma sentença, vez que as ações são autônomas, esta
rejeição será feita através de uma decisão interlocutória vez que o processo
terá seguimento para julgar a demanda reconvencional.
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