Competência
e jurisdição
A competência é um dos
temas mais importantes do direito processual civil, razão pela qual seu estudo
aprofundado é fundamental para melhor compreensão acerca do funcionamento da
própria estrutura judiciária brasileira.Nesta linha, é preciso diferenciar com clareza competência e jurisdição. A Jurisdição é uma atividade ou função estatal que tem como finalidade declarar, em cada caso concreto, o direito eliminando o conflito ou a incerteza acerca de uma relação jurídica. Desta forma, todo e qualquer juiz está investido de jurisdição e deve, quando provocado, solucionar o conflito ou promover a administração de interesses privados nos casos de jurisdição voluntária.
No entanto, não há como
se obter uma tutela jurisdicional de qualidade, efetiva e mais célere possível
se todos os juízes apreciarem todas as espécies de conflitos ou interesses
levados ao Judiciário. A divisão do trabalho para melhor atender à sociedade é
necessária não só como forma de melhorar a prestação da atividade jurisdicional
como também racionalizar a própria administração da justiça.
Esta divisão do
trabalho é denominada competência. Podemos conceituar a competência, como o
resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições
relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a
jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz
pode exercer a jurisdição. É a medida da Jurisdição (Didier, Fredie. Curso de Processo Civil, vol 1, 14ª
edição, pág. 134).
Percebemos então que
todo juiz está investido de jurisdição mas nem todo juiz é competente para
apreciar determinada causa, considerando que a competência é previamente
definida em lei, consequência mesmo do principio do juiz natural.
Competência
– Critérios
A competência é previamente
definida em lei. Diante da complexidade da estrutura judiciária brasileira, a
Constituição Federal de 1988 estabeleceu com certa clareza e detalhes a
competência no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
O art. 92 do texto
constitucional elenca de forma taxativa os órgãos do Poder Judiciário e define
a competência destes nos artigos seguintes. Desta forma, a competência da Justiça
Federal é definida no art. 109, Justiça do Trabalho no art. 114, a competência
da Justiça Eleitoral no art. 118, a Justiça Militar no art. 122 da Constituição
Federal de 1988. A competência da justiça estadual será sempre definida pelos Código
de Processo Civil e pelos Códigos de Organização Judiciária dos Estados,
conforme dispõe o art. 125 da CF/88.
A própria Constituição Federal
estabelece um primeiro critério para a definição da competência dividindo a
justiça brasileira entre Justiça Especializada ou Especial (trabalho, eleitoral
e militar) e Justiça Comum (Federal e Estadual). O critério estabelecido tem
como base a natureza do conflito a ser levado ao Judiciário.
Com efeito, a
Constituição é a regra primeira em termos de competência, não podendo a lei
infraconstitucional alterar o que foi definido previamente no texto
constitucional. Assim, diante de um caso concreto o profissional do direito
pode definir o órgão competente a partir de um simples exercício de raciocínio
por eliminação.
Primeiro se verifica se
a competência é interna ou internacional. Neste passo o profissional irá
verificar se a causa deve ser proposta no Brasil ou em algum outro país.
Verificado que a competência é interna, passa-se a estudar se a causa é de
competência da justiça especializada ou comum. Caso seja especializada, a
competência desta está definida na CF/88, a ação poderá ser distribuída sem
nenhum problema. Caso não seja da justiça especializada, a competência será da
justiça comum, necessitando, portanto, saber se a competência é da justiça
estadual ou federal. Neste caso aplica-se a regra, em processo civil, do art.
109, I, da Constituição Federal de 1988.
Em todas as causas em
que a união for parte, interessada ou assistente a competência será da Justiça
Federal. Não sendo esta a hipótese, estaremos diante da hipótese da competência
da Justiça Estadual, também denominada de residual, vez que está na última
cadeia do raciocínio, e suas respectivas regras estão definidas no Código de
Processo Civil.
Passemos então à
análise destes critérios.
Competência
Internacional
Como foi dito, o
primeiro ponto a ser analisado diz respeito à definição se a causa deve ser
distribuída no Brasil ou em outro país. Neste caso, no âmbito do direito
processual civil, a definição está nos arts. 88 e 89 do Código de processo
civil.
O CPC estabelece dois
critérios para definição da competência, a competência concorrente e a
competência exclusiva. No primeiro caso, a ação poderá ser distribuída tanto na
Brasil como no exterior, conforme bem define o art. 88 do CPC. No segundo a
competência é exclusiva do Brasil, mesmo no caso das partes estarem residindo
fora do país, a ação deve ser distribuída perante o Poder Judiciário
Brasileiro.
Vamos aos exemplos.
Imagine que José está na Itália em uma viagem romântica com seu amor Natalia. Em
meio a um passeio de barco, ambos sofrem um acidente ocasionado por negligência
do operador de veículo marítimo. Neste caso, José estará com a seguinte dúvida:
propor a ação no Brasil ou na Itália? Neste caso estamos diante de uma
competência concorrente, o que significa dizer que a ação pode ser proposta
tanto no Brasil como na Itália, conforme art. 88 do CPC. A escolha caberá ao
autor.
Diferente é a hipótese em
que a demanda versar sobre bens imóveis situados no Brasil, pois estamos diante
de uma competência exclusiva. Vamos aos exemplos. Imagine que John, advogado
norte-americano, compra um imóvel situado na Barra da Tijuca de propriedade de Roberto,
brasileiro que reside na França há mais de 10 anos. Roberto, após o pagamento
integral do imóvel pretende reivindicar por qualquer motivo. Neste caso, ainda
que as partes residam fora do país, a ação deverá ser distribuída no Brasil,
pois este é o único país competente para apreciar demanda sobre imóveis
localizado no território brasileiro, conforme dispõe o art. 89, I, do CPC.
Outra hipótese de
competência exclusiva decorre da partilha de bens situados no Brasil. Imagine
que Antonio resida na Alemanha e possui diversos bens móveis e imóveis no Brasil.
Seus filhos moram no Japão. Diante do falecimento de Antonio na Alemanha, o
inventário para partilha de seus bens pelos herdeiros deverá ser aberto no
Brasil. Tanto o Japão como a Alemanha são incompetentes, pois a competência é
exclusiva do Brasil.
Competência
da Justiça Federal
O que nos interessa, no
âmbito do direito processual civil, são os critérios para a definição da
competência da Justiça comum, considerando que a Competência da Justiça
Especializada é estudada por ramos específicos, como o direito processual do
trabalho, sendo o CPC aplicado subsidiariamente quando for o caso.
A competência da
Justiça Federal é definida no art. 108 e 109 da Constituição Federal. Desta
forma a competência dos órgãos de primeira instância é definida no art. 109 e
dos Tribunais Federais no art. 108 do texto constitucional.
Como foi mencionado, a
Justiça Federal será sempre competente para as causas em que a União e suas
autarquias forem partes, interessadas ou assistentes. Trata-se de definição de
competência em razão da pessoa. Podemos incluir também nestes casos as empresas
públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal e os Correios.
Importante registrar que as empresas de economia mista estão excluídas, conforme
Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a
Justiça Federal não alcança todos os Municípios e localidades, ela se divida em
Seções Judiciárias, onde o próprio Estado pode configurar em uma Seção
Judiciária, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro. Neste sentido, a
competência territorial (foro) da Justiça Federal é definida no art. 109, §§1º
e 3º da CF/88.
O parágrafo 3º do mencionado
art. 109 trata de importante hipótese criada para ampliação do acesso à
justiça, considerando a falta de órgãos da Justiça Federal em alguns
municípios. Segundo essa regra, nos municípios em que não houver Justiça
Federal a ação em face do INSS poderá ser proposta na Justiça Estadual, onde o
juiz estadual estará investido de jurisdição federal.
Na hipótese de
discordância da decisão do juiz estadual investido de jurisdição de federal,
eventual recurso deverá ser interposto no Tribunal Regional Federal, nos termos
do art. 108, II, da CF/88.
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