SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS E SUA COMPATIBILIDADE COM A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA NA FORMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
Resumo
O presente artigo tem como escopo investigar qual é o papel
da jurisprudência e do criativismo judicial no âmbito da administração da
justiça pelos Tribunais e se este sistema é favorável à democratização da
justiça. A sociologia jurídica, como hermenêutica do processo de decisão
judicial, tem evoluído significativamente no contexto de nossa jurisprudência,
mas o direito brasileiro foi profundamente influenciado pelo civil law,
onde o direito codificado prepondera em nosso ordenamento jurídico. No entanto,
o direito processual brasileiro vem sofrendo fortes influências do direito
anglo-saxônico, enquanto reflexão sociológica sobre situações sociais fáticas,
estabelecendo um sistema híbrido onde tanto o direito codificado como a
interpretação jurisprudencial são fontes primárias, como vem ocorrendo com as
súmulas vinculantes, entre outros exemplos. Com efeito, as decisões dos
tribunais superiores, especificamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça, são fundamentais, como fontes documentais de referência
epistemológica, para apreciação e solução dos conflitos levados ao Judiciário,
dando à hermenêutica sociológica um papel central em nossa jurisprudência com
expressivo efeito sobre o sistema jurídico. Por essas razões a pesquisa parte
da premissa de que a jurisprudência e as súmulas dos tribunais superiores são
formas de dinamizar o direito permitindo a atualização e funcionalidade do
ordenamento jurídico, além de garantir a previsibilidade das decisões e a
conseqüente segurança jurídica. No entanto, a tese visa estudar, através de
pesquisa empírica, até que ponto o próprio precedente jurisprudencial, de força
sociológica, tem efeitos como fonte normativa ampliando o escopo do direito
processual para novas dimensões da legitimidade democrática, vez que o processo
de edição, alteração ou até mesmo superação de um precedente é levado a efeito
com frágil participação dos cidadãos na produção da decisão judicial. O estudo
que tem como viés de análise verificar em que medida a resistência da
jurisprudência tradicional, contribui para formação de um déficit democrático e
abrindo-o para novas dimensões de legitimidade, quando exclui a participação
das partes envolvidas da formação do precedente e de sua estabilidade na
aplicação pelo Poder Judiciário.
Palavras-chaves: Administração da justiça – Precedentes
Judiciais- Democratização
Abstract
The article has the objective to investigate what is the
role of jurisprudence and the judicial criativismo in the administration of
justice by the courts and if this system is conducive to democratization of
justice. The legal sociology, hermeneutics as the process of judicial decision,
has evolved significantly in the context of our case , but the Brazilian law
was deeply influenced by the civil law , where the codified law prevails in our
legal system . However, the Brazilian procedural law has come under heavy
influence of Anglo -Saxon law , while sociological reflection on social factual
situations , establishing a hybrid system in which both the codified law as the
judicial interpretation are primary sources , as has been happening with the binding
precedents , among other examples . Indeed, the decisions of the higher courts
, specifically the Supreme Court and Superior Court , are key, as documentary
sources of epistemological reference for consideration and resolution of
disputes brought to the courts , giving the sociological hermeneutics a central
role in our jurisprudence with a significant effect on the legal system . For
these reasons the research starts from the premise that the case law and
precedents of higher courts are ways to streamline the law and allowing the
update feature of the legal system, and ensure the predictability of decisions
and the consequent legal certainty. However , the thesis aims to study ,
through empirical research , to what extent the very precedent of sociological
force , have effect as normative source broadening the scope of procedural law
to new dimensions of democratic legitimacy , since the editing process , change
or even overcoming a precedent is carried out with the weak participation of
citizens in the production of the ruling. The study whose bias analysis verify
to what extent the strength of traditional jurisprudence , contributes to the
formation of a democratic deficit and opening it to new dimensions of
legitimacy , when excluding the participation of the parties involved in the
formation of precedent and its stability the application by the judiciary.
Introdução
A efetividade do processo judicial é um
dos temas que tem sido objeto dos mais variados estudos e reflexões acadêmicas,
seja no âmbito do direito processual como também no âmbito da sociologia
jurídica. A justificativa para formação desta ampla agenda de pesquisa deve-se
própria promulgação da Constituição Federal de 1988, através da qual as
garantias individuais e coletivas alcançaram status de direitos fundamentais, como direito de liberdade e o direito
ao meio ambiente sustentável, ampliando o rol dos denominados novos direitos.
Este novo cenário inaugurou processos
sociais diversos. Por um lado, o fortalecimento da cidadania e a ampliação da
consciência dos cidadãos acerca de seus direitos provocou o ajuizamento de
inúmeras ações judiciais causando um aumento excessivo de trabalho do Poder
Judiciário. De outro lado, os movimentos sociais e a sociedade civil
organizada, diante da falta de credibilidade do sistema representativo,
passaram a levar suas demandas políticas, ideológicas ou identitárias para a
esfera do Poder Judiciário inaugurando o fenômeno da judicialização da política
e das relações sociais (Werneck Vianna, 1999).
Estes processos sociais deslocaram o eixo
de análise tanto do direito como da sociologia jurídica, pois a preocupação
central deixa de ser a normatividade ou positividade do direito e passa a ser o
ativismo judicial e a força das decisões dos juízes e tribunais (Boaventura,
2006). Neste contexto, ganhou relevo a reflexão sociológica sobre determinadas
situações fáticas, tais como união homoafetiva ou uso de algemas, apenas para
exemplificar, que provocaram um redesenho do papel dos Tribunais superiores na
democracia brasileira, pois estes têm atualmente a função de determinar o que é
direito ou qual a interpretação que se deve dar a determinado instituto
jurídico. Com efeito, ao Poder Judiciário não cabe somente a função declarativa
do direito, mas, também, o de legislador implícito e o de construtor de uma
hermenêutica sociológica através do fortalecimento de sua jurisprudência acerca
de diversos temas.
Além da centralidade do Poder Judiciário
nas sociedades contemporâneas, o problema maior que surge diante desta
importante instituição da democracia brasileira é o aumento excessivo de ações
judiciais. O alto número de processos inviabiliza a adequada atuação dos juízes
nas soluções dos conflitos e impede a solução rápida do litígio. O problema se
agrava quando inúmeros processos individuais versam sobre a mesma questão de
fato e de direito.
Diante deste quadro, o legislador
brasileiro passou a valorizar o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais,
instituindo os denominados precedentes judiciais visando reduzir o tempo de
julgamento de ações idênticas. Observa-se, neste particular, que o caminho
encontrado pelo legislador processual brasileiro para eliminar a denominada
morosidade sistêmica da justiça (Boaventura 2007) foi a padronização das
decisões judiciais. Desta forma, considerando que determinada questão litigiosa
já foi enfrentada pelo Poder Judiciário, basta ao juiz de primeiro grau aplicar
o precedente judicial e, desta forma, alcançar, pelo menos em tese, maior
celeridade na solução das demandas como também neutraliza a hipótese de casos
idênticos tenham tratamento diverso pelo Poder Judiciário.
Assim o precedente judicial vem alcançando
a condição de fonte primária da direito e, também, como forma de superar a
morosidade sistêmica, que decorre da burocratização do Poder Judiciário e da
formalidade de alguns procedimentos judiciais. No plano conceitual
consideram-se precedentes judiciais os julgados dos tribunais que orientam o
julgamento dos juízes de primeiro grau ou dos próprios tribunais superiores
definindo a interpretação acerca determinado instituto jurídico ou eliminando
divergências entre tribunais através da fixação de determinada tese jurídica.
Os tribunais superiores, especificamente o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça operam com os
denominados precedentes persuasivos, que não vinculam aos demais juízes e
apenas servem como orientação a ser seguida, e os precedentes vinculativos, que
não podem ser contrariados pelos juízes ou tribunais, este segundo utilizados
somente pelo STF.
No Brasil o desenvolvimento dos
precedentes judiciais vem ocupando importante espaço nas instituições
jurídicas. O fundamento principal da teoria dos precedentes no campo jurídico
assenta-se em pelo menos dois argumentos centrais. O primeiro é garantir maior
previsibilidade das decisões judiciais, o que viabiliza certa segurança
jurídica e o incremento das relações econômicas e financeiras dos grandes
grupos empresariais. O segundo trata da maior isonomia no tratamento das
questões idênticas, evitando que cidadãos com questões jurídicas idênticas
tenham tratamento díspare. Partindo destas premissas, diversas reformas
processuais foram realizadas no direito processual civil brasileiro.
Com efeito,
o Código de Processo Civil possui diversos dispositivos que dão ênfase ao
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais, buscando organizar o
sistema de precedentes judiciais. O art. 120, parágrafo único, do referido
código dispõe que havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada no conflito de competência, o relator poderá decidir
imediatamente dispensando o julgamento pelo colegiado. O art. 518, parágrafo
único, autoriza o juiz de primeiro grau a não receber o recurso de apelação quando
a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal. Ainda nesta linha, o art. 557 dispõe que o
relator do recurso negará seguimento a recurso quando este estiver em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O parágrafo primeiro do mencionado
art. 557 dispõe, também, em seu parágrafo 1° que se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
imediato ao recurso.
Não
obstante, o art. 285-A do mesmo código permite ao juiz de primeiro grau julgar
o conflito liminarmente, sem sequer promover o ingresso do réu na demanda,
quando no órgão em que este atua já tiver julgado casos idênticos e a matéria
neles versada for unicamente de direito. Percebe-se que o sistema processual
brasileiro vem dando forte ênfase na jurisprudência sob o argumento de que tal
postura contribuirá para julgamento célere das demandas de massa além de
garantir maior segurança jurídica.
A Emenda Constitucional nº45/2004 inseriu
em nosso sistema processual a denominada Súmula Vinculante, regulada pelo art.
103-A da Constituição Federal de 1988, que autoriza ao Supremo Tribunal Federal
editar súmulas que vinculam, com força de lei, não somente o Poder Judiciário,
mas também a administração pública. A inclusão da súmula vinculante no sistema
jurídico brasileiro surge como um modelo alternativo caracterizado pelas
influências do modelo histórico-brasileiro e do modelo sociológico
anglo-americano, mas que está evoluindo para um modelo nitidamente original
(Wander Bastos, 2012).
Assim, o direito brasileiro que até então
era filiado ao civil law, ou ao
direito positivado, onde a atuação do juiz era meramente declarativa do
direito, passa a ser um sistema híbrido com forte ênfase no case law ou no sistema de precedentes,
onde a hermenêutica sociológica é marcante. A problemática que surge desta
transformação diz respeito não só às novas dimensões de legitimidade do
precedente judicial, que ganha status
de fonte normativa do direito, mas a frágil participação dos cidadãos na
produção das decisões judiciais e da formação dos precedentes judiciais que
influenciarão diretamente em sua vida social.
O próprio conceito de democratização da
Justiça, proposto por Boaventura Santos, conceito este utilizado ao longo deste
artigo, fica comprometido, pois a padronização das decisões judiciais e a
aplicação do sistema de precedentes, de forma acrítica, pode ocasionar o
afastamento por completo do cidadão do debate judicial e da construção da
decisão judicial e, como consequência, elimina a participação dos sujeitos
envolvidos ou que serão afetados pelos precedentes.
Desta forma, o sistema de precedentes
levado às últimas consequências, como pretende o legislador processual civil
brasileiro, pode acarretar o enfraquecimento de uma dimensão importante da
democratização da vida social, pois exclui os cidadãos e os movimentos sociais
da administração da justiça, inviabilizando, em certa medida, a participação
destes no processo judicial.
No entanto, importante se faz analisar o
processo de formação dos precedentes judiciais pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, buscando identificar quais são as variáveis
utilizadas pelos Ministros para editar um precedente e, principalmente entender
como se constrói o processo de discussão para criação, alteração ou superação
de um precedente no âmbito destas Cortes, que são referências na interpretação
última da Constituição Federal de 1988 e das leis infraconstitucionais,
respectivamente. Num segundo momento, a análise da participação dos cidadãos
afetados pelos precedentes é fundamental para se entender como se constitui a
administração da justiça num ambiente de padronização das decisões judiciais e
se esta permite a convivência com a própria democratização da justiça.
Criativismo
Judicial e o sistema de precedentes judiciais
O conceito de criativismo
judicial é polissêmico e vem sendo muito utilizado pela literatura sociológica
e jurídica para descrever fenômenos como atuação contramajoritária dos
tribunais superiores ou até mesmo ativismos judicial no campo da política e das
relações sociais onde, segundo alguns autores das ciências sociais, o Poder
Judiciário vem ocupando um vácuo normativo deixado pelo Poder Legislativo
(Pogrenbinschi:2011), o que evidencia certa crise da representação política.
Entretanto, no campo jurídico, Mauro
Cappelletti (2008:16), elabora interessante definição de criativismo judicial,
onde a interpretação jurisprudencial da legislação é sinônimo de “criatividade
judicial”. Para este autor, criativismo judicial e interpretação são conceitos
que se complementam e, portanto legitima a atuação inovadora do Poder
Judiciário e, por assim dizer, do próprio sistema de precedentes judiciais.
Este conceito será um dos aportes teóricos através dos quais pretendemos
discutir a própria legitimidade democrática do sistema de precedentes.
Kelsen (1962:113), um dos primeiros juristas a
tratar do tema do criativismo judicial, defendeu a tese de que os tribunais de
última instância possuem competência para criar o direito, ou seja, normas jurídicas
vinculantes, para solução de casos idênticos nas hipóteses de legislação não
unívoca. Para melhor compreensão do pensamento deste autor, importante se faz a
citação, a despeito de longa:
“Um tribunal,
especialmente um tribunal de última instância, pode receber competência para
criar, através da sua decisão, não só uma norma individual, apenas vinculante
para o caso sub judice, mas também normas gerais. Isto é assim quando a decisão
judicial cria o chamado precedente judicial, quer dizer: quando a decisão
judicial do caso concreto é vinculante para a decisão de casos idênticos. Uma
decisão judicial pode ter um caráter de precedente quando a norma individual
por ela estabelecida não é predeterminada, quanto ao seu conteúdo, por uma
norma geral criada por via legislativa ou consuetudinária, ou quando essa
determinação não é unívoca e, por isso, permite diferentes possibilidades de
interpretação.”
Interessante destacar que o próprio
Kelsen, percussor do denominado positivismo jurídico, destaca que os precedentes
ganham status de norma jurídica
quando a legislação não é unívoca ou diante de conceitos jurídicos
indeterminados, definindo, de certa forma, linhas gerais para a construção de
um sistema jurídico híbrido.
A despeito da elaboração do conceito de criatividade
judicial pelos autores mencionados, observa-se que esta construção teórica foi
edificada observando os limites do próprio positivismo jurídico onde o
precedente judicial somente tem lugar nas hipóteses em que há necessidade de se
delimitar o alcance de determinada lei ou conceito jurídico indeterminado.
Neste contexto, o precedente judicial assume função integradora do sistema
jurídico e não um sistema normativo autônomo.
Na atualidade a discussão acerca da
fundamentação e justificação dos precedentes judiciais não estão mais
delimitadas pelo positivismo jurídico, ao contrário, a complexidade da
sociedade atual, nos países que adotam o civil
law, exige um sistema jurídico híbrido que atenda a complexidade e o
dinamismo da vida social. Neste sentido, o legislador não tem mais condições de
captar e regular esta dinâmica social cabendo ao Judiciário não só declarar
direitos, de forma célere e previsível, mas também decidir sobre interesses e
conflitos que não foram tratados pelo legislador.
Dworkin (2010:127) é um importante autor
neste debate. Buscando uma filosofia do direito que complemente e supere o
positivismo, o autor elabora um construtivismo onde os direitos não são criação
somente do legislador, mas também pelos juízes nos chamados casos difíceis. A
tese do autor pode ser sintetizada no seguinte trecho:
“... mesmo quando nenhuma regra regula o
caso, uma das partes pode, ainda assim, ter o direito de ganhar a causa. O juiz
continua tendo o dever, mesmo nos casos difíceis, de descobrir quais são os
direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente.”
Evidente que Dworkin estabelece em seu
sistema de pensamento, para justificar os precedentes judiciais nos casos
difíceis, um importante destaque para a figura de um juiz-filósofo ou hercúleo,
que possa através de seu conhecimento moral, sociológico e jurídico,
“descobrir” o direito aplicável em determinado caso não tratado anteriormente.
Por outro lado, a história institucional, onde este juiz-filósofo que constrói
precedentes está inserido, é um importante componente não só para a solução do
caso, mas para dar continuidade a um romance, metáfora que bem apreende a
construção histórica dos precedentes.
Não restam dúvidas que o sistema de
precedentes judiciais que vem se consolidando no Brasil é influenciado por toda
essa literatura que fundamenta a inserção de reformas processuais que visam
estabelecer procedimentos para julgamentos de causas idênticas, como o
incidente de resolução de demandas repetitivas e a valorização e uniformização
da jurisprudência regulada no Projeto do Novo Código de Processo Civil (PL
8046/10).
No entanto, importante se faz analisar se
este sistema de precedentes, que no Brasil tem como escopo a celeridade na
solução de demandas idênticas e a previsibilidade das decisões judiciais, que
são importantes para se alcançar racionalidade na administração da justiça,
garante ao cidadão ou a sociedade civil organizada a participação na formação
ou alteração dos precedentes judiciais com grande relevância social e jurídica
assegurando maior democratização da justiça.
Para melhor compreender a formação de
precedentes nos tribunais superiores, analisaremos o processo de formação da
Súmula 385 do Superior Tribunal Justiça, considerando a ampla repercussão que
este enunciado adquire na administração da justiça, pois trata de tema que
enseja ajuizamento de diversas ações judiciais em diversos estados da
federação. A partir deste estudo de caso, pode-se inferir em que medida o
sistema de precedentes judiciais viabiliza a democratização da justiça.
Análise
da Formação de Precedentes no Superior Tribunal de Justiça
Como foi dito, um precedente de grande
repercussão e com maior eficácia no cenário jurídico brasileiro que merece
análise corresponde à súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A referida
súmula possui comando normativo no sentido de que a anotação irregular de
consumidor não acarreta indenização quando preexiste anotação regular. Inúmeras
ações judiciais repetitivas tratando de assunto similar são julgadas com maior
celeridade pelos órgãos do Poder Judiciário aplicando o enunciado sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
O precedente em análise tem grande
repercussão na vida social e compreender o processo de sua formação é
fundamental para identificar se ocorreu a participação efetiva da sociedade
civil organizada representante dos segmentos sociais afetados e se esta
intervenção contribuiu, ou não, para a formação da própria decisão judicial. A
súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça foi editada considerando o
entendimento que se consolidou através do julgamento de 04 recursos especiais,
todos originados do Rio Grande do Sul, considerados como precedentes judiciais
deste mesmo tribunal superior sobre a matéria julgada. Os Recursos Especiais
1062336/RS (julgado em 10/12/2008), 1002985/RS (julgado em 14/05/2008),
1008446/RS (julgado em 04/08/2008) e 992168/RS (julgado em 11/12/2007).
Ao analisar o teor das decisões
mencionadas, apenas o Recurso Especial nº1062336, julgado em 10/12/2008,
garantiu a ampliação do debate aprofundado acerca da matéria julgada admitindo
a intervenção de segmentos da sociedade civil representantes dos interesses em
conflito. Nota-se que este fato se justifica, pois a Resolução nº08 de 2008 do
Superior de Tribunal de Justiça, que trata da intervenção da sociedade civil e
dos movimentos sociais nos julgamentos dos recursos especiais com ampla
relevância social em seu art. 3º, I, foi publicada somente no dia 07/08/08.
A decisão judicial que constitui
precedente importante para edição da Súmula 385 teve a intervenção do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; do Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC/MJ; do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; do SERASA e da Defensoria Pública da
União. O conteúdo da manifestação destas entidades representantes do Poder
Público e da sociedade civil pode ser evidenciado no próprio relatório da
decisão que formou o precedente. Manifestaram-se em favor dos consumidores o
DPDC/MJ, o IDEC e a Defensoria Pública da União.
Observa-se que embora haja a garantia de
participação da sociedade civil organizada, no caso examinado, em nenhum
momento foi mencionado nenhuma das razões apresentadas pelas entidades que se
manifestaram a favor da indenização aos consumidores por anotações irregulares
a despeito dos mesmos já possuírem outras anotações, ainda que devidas.
Interessante notar que somente foram levados em consideração pelo julgado
apenas a própria jurisprudência do Tribunal. Esta evidência sugere que a
manifestação das entidades representantes da sociedade civil organizada
constitui uma mera etapa do procedimento do julgamento recurso.
Outro aspecto interessante evidenciado
nesta amostra relaciona-se com a origem do precedente. Todos os recursos que
formaram o precedente judicial que foram utilizados como fundamento para edição
da súmula 385 originaram-se no Estado do Rio Grande do Sul, o que sugere a
possibilidade de certo determinismo regional na formação de determinado
precedente judicial. Interessante observar que a referida súmula possui eficácia
em todo território nacional e foi editada tendo como base condicionantes
jurídicas e sociais do sul do país.
O mencionado precedente judicial tem plena
aplicação nos tribunais estaduais e federais demonstra a força dos precedentes
na administração da justiça no Brasil. É inevitável o fortalecimento do sistema
de precedentes em um país continental como o Brasil onde os riscos de violação
ao princípio da isonomia e da imprevisibilidade das decisões judiciais podem
acarretar a falta de credibilidade do sistema de justiça. No entanto, a
legitimidade do sistema de precedentes se fortalece na medida em que este
assegura a plena participação dos sujeitos envolvidos ou afetados pelo
precedente.
Democratização
da Justiça na formação da Decisão Judicial
Boaventura Santos (2006) ao apresentar as condições sociais e teóricas para a constituição de uma sociologia dos tribunais aponta que a decisão judicial e a dimensão institucional do Poder Judiciário, e não mais a lei como outrora, tornou-se objeto da sociologia do direito onde o acesso à justiça e a administração da justiça, aspectos intrínsecos ao direito processual civil, ganharam relevo. O autor, ao tratar da democratização da administração da justiça, destaca um importante aspecto interno do processo judicial que é a participação dos cidadãos, individualmente ou organizado coletivamente, na formação da decisão judicial.
A democratização da justiça tem como
pressuposto a participação dos interessados na formação da decisão judicial, o que
indica que o sistema de precedentes judiciais exige o redesenho das dimensões
de legitimidade da própria decisão judicial, pois esta não mais se assenta na
representação política, já que a lei não é mais a única fonte primária do
direito.
Cappelletti (2008:17), ao defender o
criativismo judicial sustenta que a diferença principal entre o legislativo e o
judiciário na criação do direito diz respeito ao modo procedimental de
elaboração das normas. No legislativo, a participação dos cidadãos se dará
através da representação política, com atuação dos partidos políticos. Na
atividade jurisdicional a legitimidade é garantida através da participação, ou
seja, do contraditório. Com efeito, esta importante assertiva é assim defendida:
“Se uma parte deseja
levar uma controvérsia à Corte e a
Corte, por sua vez, deve ser estruturalmente estranha à relação ou status
deduzido em juízo pelas partes, o juiz há de ser, portanto, um tertius super
partes, levado a decidir no âmbito de pedido e, mais precisamente, no âmbito da
controvérsia como fora definida pelas partes, garantindo às próprias partes o
direito de defesa. Estas são as antigas mas sempre válidas essenciais
características, de ordem modal ou estrutural-formal, que diferenciam,
profundamente, o processo jurisdicional do processo legislativo.”
Com efeito, a participação na formação da
decisão judicial, e mais especificamente dos precedentes judiciais, confere
legitimidade ao sistema de precedentes e garante o princípio do amplo acesso à
justiça. A incorporação do sistema de precedente judicial, de origem
anglo-saxônica, no ordenamento jurídico processual brasileiro de forma acrítico
pode acarretar “efeitos colaterais” como a fragilização do amplo acesso à
justiça e o enfraquecimento da democratização na administração da justiça.
Importa, portanto, analisar se o Projeto
8046/2010, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil, como foi tratado o
sistema de precedente para identificar se tal normatividade amplia as dimensões
de legitimidade do precedente judicial na processualística brasileira.
Administração
da justiça e sistema de precedentes no Novo Código de Processo Civil
O sistema de
precedentes não será criado pelo novo Código de Processo Civil. O Projeto
apenas sistematiza uma mudança paradigmática que vem ocorrendo desde 1998,
quando foi publicada a Lei 9.756/98, que alterou a redação do art. 557 do
Código de Processo Civil, possibilitando aos relatores julgar recursos através
de decisões monocráticas tendo como base súmula ou jurisprudência dominante do
próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Esta alteração legislativa
iniciou uma mudança paradigmática que foi aprofundada pela Emenda
Constitucional 45 de 2004, que criou a Súmula Vinculante para o Supremo Tribunal
Federal.
Outro exemplo de aplicação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico processual brasileiro diz respeito à decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou nas Declarações de Constitucionalidade, onde a decisão terá efeito vinculante para o próprio Pode Judiciário como também os órgãos da administração pública, conforme se concluir da leitura do art. 28, § único da Lei 9.868/99.
Desta forma, o PL 8046/10, sob a relatoria do Deputado Sérgio Barradas, aprimorou o sistema de Precedentes transferindo do art. 882, para o art. 483, sendo incluído no Capítulo da Sentença e Coisa Julgada, na seção denominada “Da eficácia do Precedente Judicial”. Verifica-se, com efeito, que o texto do referido projeto, dispõe, em certa medida, sobre formas de democratização na administração da justiça ao tratar do procedimento para revisão de precedentes judiciais e no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Outro exemplo de aplicação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico processual brasileiro diz respeito à decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou nas Declarações de Constitucionalidade, onde a decisão terá efeito vinculante para o próprio Pode Judiciário como também os órgãos da administração pública, conforme se concluir da leitura do art. 28, § único da Lei 9.868/99.
Desta forma, o PL 8046/10, sob a relatoria do Deputado Sérgio Barradas, aprimorou o sistema de Precedentes transferindo do art. 882, para o art. 483, sendo incluído no Capítulo da Sentença e Coisa Julgada, na seção denominada “Da eficácia do Precedente Judicial”. Verifica-se, com efeito, que o texto do referido projeto, dispõe, em certa medida, sobre formas de democratização na administração da justiça ao tratar do procedimento para revisão de precedentes judiciais e no incidente de resolução de demandas repetitivas.
No parágrafo 2º do art.
882[1]
que os regimentos internos dos tribunais devem prever formas de revisão da
jurisprudência franqueando a realização de audiências públicas e a participação
de pessoas ou entidades que possam contribuir para o aclaramento da matéria. No
que diz respeito ao procedimento do incidente de resolução de demandas
repetitivas, procedimento para solução de milhares de ações idênticas, o PL
8046/10 dispõe no art. 935 que o Relator ouvirá as pessoas, órgãos ou entidades
que tenham interesse na solução da controvérsia no prazo de 15 dias.
Embora o Projeto garanta
formas de participação da sociedade civil organizada na formação do precedente
judicial, importante ressaltar que no Brasil não há uma cultura jurídica
processual que valorize a democratização na administração da justiça,
principalmente na formação da jurisprudência, consolidada a partir da formação
do consenso entre ministros integrantes de um determinado tribunal.
O próprio processo de formação da súmula
385 do Superior Tribunal de Justiça é uma amostragem importante no sentido de
demonstrar que democratização na administração da justiça ainda é muito
fragilizada, sobretudo na formação de precedentes judiciais. Contata-se que a
súmula 385, que possui abrangência nacional, foi editada considerando alguns
recursos oriundos do Rio Grande do Sul e sem a incorporação dos argumentos
trazidos pelos órgãos interessados na matéria e representantes da sociedade
civil organizada, o que reforça a hipótese sustentada no presente artigo.
Não se pode negar que o sistema de
precedentes judiciais racionaliza a administração da justiça, principalmente na
solução de demandas repetitivas, assegurando maior isonomia e segurança
jurídica. No entanto, ampliar as dimensões de legitimidade conferindo maior
participação dos cidadãos na formação da decisão judicial que constituirá o precedente
judicial é fundamental para validade do sistema de precedentes judiciais que se
busca implementar.
A democratização da administração da
justiça é tão importante para os países que adotaram originariamente o sistema
de precedentes, como os EUA, que o júri, embora custoso para os dias atuais,
ainda é mantido para conferir maior grau de legitimidade às decisões judiciais
e aos próprios precedentes judiciais (Garapon: 2008). Com efeito, o maior
desafio da processualística brasileira será compatibilizar o sistema de
precedentes, com alto grau racionalização e dinamização na administração da
justiça, com a democratização assegurada com a participação efetiva da
sociedade civil organizada na formação da decisão judicial através do debate na
esfera pública preservando o amplo acesso à justiça e conferindo maior
legitimidade ao sistema de precedente judicial.
Conclusão
Diante da importância do sistema de
precedentes para o direito processual brasileiro e da contribuição que este
mesmo sistema para trazer para o aprimoramento da prestação da tutela
jurisdicional importante se faz uma análise crítica à luz do amplo acesso à
justiça e da democratização da justiça que se evidencia na participação dos
cidadãos e da sociedade civil organizada na formação do precedente.
Este debate contribuirá tanto para o
aperfeiçoamento do sistema de precedentes como também para conferir novas
dimensões de legitimidade aos precedentes judiciais persuasivos ou vinculantes.
No Brasil esse debate é premente, pois, em nossa processualística prevalece a
cultura jurídica do precedente judicial como fonte secundária do direito ou
como criativismo judicial integrativo do direito positivo.
O sistema de precedentes judiciais que
está sendo edificado no Novo Código de Processo Civil exige uma cultura
jurídica processual assentada na democratização da justiça e na participação
efetiva dos cidadãos e da sociedade civil organizada na formação da decisão
judicial, tal como ocorre nos países onde o sistema de precedentes foi
concebido. Sem esse debate, não vislumbramos como compatibilizar o sistema de
precedentes com as conquistas históricas representadas no princípio do amplo
acesso à justiça e no modelo de processo civil dialógico.
Referências
Bibliográficas
ARAÚJO, Rosalina Corrêa de. O Estado e o Poder Judiciário no Brasil. 2ª Ed. Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris, 2004.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Principais: da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. 9ª. ed. São Paulo. Ed. Malheiros, 2009.
BASTOS, Aurélio Wander. Teoria
e sociologia do direito. 5ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos,
2012.
BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do Precedente Judicial: A justificação e aplicação das regras
jurisprudenciais. São Paulo: Editora Noeses, 2012.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e
processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo:
Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São
Paulo. Ed. Revistas dos Tribunais, 2009.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo. Ed.
Saraiva, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre.
Ed. Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999.
CARDOZO, Benjamin N. A natureza do processo judicial.
São Paulo. Ed. Martins Fontes, 2004.
DANTAS, Bruno. Repercussão geral: Perspectivas histórica,
dogmática e de direito comparado. São Paulo. Ed. Revistas dos Tribunais,
2008.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed.
São Paulo. Ed. Martins Fontes, 2010.
FINE, Toni M. Introdução
ao sistema jurídico Anglo-americano. São Paulo. Ed. Martins Fontes, 2011.
GARAPON, Antoine. Julgar
nos Estados Unidos e na França: Cultura jurídica francesa e Common Law em uma
perspectiva comparada. Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris, 2008.
LUHMANN, Niklas. Sociologia
do Direito. Vols. I e II. Rio de Janeiro. Ed. Tempo Brasileiro, 1983.
HABERMAS, Junguen. Direito e Democracia: entre facticidade
e validade. Vols. I e II. 2ª. ed. Rio de Janeiro. Ed. Tempo Brasileiro,
2003.
___________________. Divergência Jurisprudencial e Súmula
Vinculante. 4. ed. São Paulo. Ed. Revistas dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios.
São Paulo. Ed. Revistas dos Tribunais, 2010.
_________________. O Projeto do CPC. São Paulo. Ed.
Revistas dos Tribunais, 2010.
_________________. A força dos precedentes: estudos dos
cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR.
Salvador. Ed. Podium, 2010.
MITIDIERO, Daniel. Colaboração
no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. Vol. 14. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais,
2009.
POGREBINSCHI, Thamy. Judicialização
ou representação? Política, direito e democracia no Brasil. Rio de Janeiro,
Editora Elsevier, 2011.
RAMIRES, Maurício. Crítica
à aplicação de precedentes no Direito Brasileiro. Porto Alegre. Editora
Livraria do Advogado, 2010.
ROCHA, José de Albuquerque. Súmula Vinculante e Democracia. São Paulo. Editora Atlas, 2009.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo. Cortez
Editora, 2007.
_________________________. A sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In Pela
Mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. São Paulo. Cortez Editora,
2006.
SCHAEFER, Nelson Juliano Martins. Poderes do juiz no
processo civil. São Paulo. Ed. Dialética, 2004.
WEBER, Max. Economia e
Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. 4ª Ed. Brasília. Editora Universidade de Brasília,
2012.
WERNECK VIANNA, Luiz. A
judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Editora Revan.
Rio de Janeiro, 1999.
_______________________. Revolução
processual do direito e democracia progressiva. In A democracia e os três
poderes no Brasil. Editora UFMG. Rio de Janeiro, 2002.
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