A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas.
A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático.
É, sem dúvida, uma questão de política pública que não exclui o debate no campo jurídico e judiciário, pois não se admite proteção insuficiente por parte do Estado em casos de violações de direitos fundamentais. A população em situação de rua vem aumentando consideravelmente, principalmente após a crise pandêmica, sem que nenhuma política pública consistente seja implementada. A questão se agrava quando se constata que a maior parte das pessoas em situações de rua são mulheres, homens e crianças negras.
O debate colocado na ADPF nº 976 é necessário, pois descontrói a relação perversa que se faz entre pessoas em situação de rua e viciados em drogas. A questão é muito mais abrangente e complexa e tem como pano de fundo cidadania e acesso aos direitos. Esse debate, que está sendo realizado no âmbito da ADPF nº 976, permite aos diversos grupos sociais apresentarem, discursivamente, suas perspectivas sobre os direitos e garantias constitucionais e possibilita acesso aos direitos básicos de cidadania dentre eles moradia, proteção à criança e adolescente, maternidade, identificação civil, saúde entre outros.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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