O Supremo Tribunal Federal debruçou-se, na seção plenária do dia 07/04/2016, sobre a aplicabilidade das regras do novo código aos recursos pendentes de julgamento. O debate teve início a partir da questão de ordem levantada pela Presidência no julgamento do AgR no MS 34023, onde a Procuradoria do Estado de Santa Catarina e Advocacia Geral da União formularam requerimentos para sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto, nos termos do art. 937,§3º do CPC, contra decisão monocrática, proferida pela Ministro Fachin, que extinguiu sem resolução do mérito a ação mandamental.
A discussão, que durou mais de uma hora, versou sobre a aplicação da lei processual no tempo, estabelecendo forte divergência entre os ministros. Para o Mínistro Luiz Fux, a lei de regência do recurso é aquela em vigor no momento da publicação da sentença estendendo-se até o final do julgamento do recurso, sendo, portanto, vedada a sustentação oral dos advogados. O ministro foi acompanhado pelo Procurador Geral da República Rodrigo Janot e, em parte, pelo Ministro Barroso.
Por sua vez, os Ministros Lewandosvisk, Teori Zawascki, Marco Aurélio e Celso de Melo divergiram sob o argumento de que há diferenças entre o regime de admissibilidade do recurso e regime sobre a ordem dos processos nos tribunais, que deve ser aplicada a lei vigente na data do julgamento do recurso, o que autoriza, portanto, a sustentação oral no julgamento do agravo. O agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Fachin foi julgado sem que o plenário do STF enfrentasse a questão posta pelos advogados públicos.
A questão, de fato, não é simples. No entanto, no que tange ao direito intertemporal, me filio à corrente doutrinária que entende o processo como ato, para efeito de aplicação da lei processual nova, razão pela qual defendo que o regime de admissibilidade do recurso deve observar a lei processual em vigor na data da publicação da sentença ou decisão judicial. Entretanto, interposto o recurso, a dinâmica do processo nos tribunais deve observar a lei processual em vigor no momento do julgamento do recurso.
Se não for assim, os tribunais atuarão com dois regimes da ordem dos processos, por um período indeterminado, o que contraria a isonomia e a segurança jurídica no que tange ao tratamento dado aos recorrentes. Por outro lado, não se vislumbra prejuízo insuperável admitir sustentação oral nos agravos internos interpostos na forma do art. 937,§3º do CPC ou mesmo sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em tutela provisória (art. 937, VIII).
A contradição na aplicação do CPC/2015 pode agravar se consideramos o fatos de que os tribunais já vem aplicando determinadas regras concernentes a ordem dos processos, como o respeito ao prazo mínimo de 05 dias para publicação da respectiva ( art. 935), apenas para exemplificar.
A nossa posição, para concluir, é no sentido de se aplicar, de imediato, as regras do CPC/2015 nos atos referentes à temática da ordem dos processos nos tribunais, dando força normativa às regras dispostas nos arts. 14 e 1.046 da novel Diploma processual.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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