O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais publicou os enunciados sobre o CPC/2015, aprovados no XIII FONAJEF. Dentre os vários enunciados (152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 175, 178 entre outros mais específicos) nos interesse, por ora, comentar o Enunciado 175.
O referido enunciado tem a seguinte redação: "Por falta de revisão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis".
Concordo plenamente que a regra da contagem dos prazos em dias úteis são aplicáveis em sede de juizados especiais, sem causar nenhum prejuízo ao princípio da celeridade e da simplicidade. O mencionado Enunciado estabelece um correto e adequado parâmetro de interpretação do CPC/2015 e de sua aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, e muito contribuirá para a correção de rumos acerca da aplicação da mesma regra nos Juizados Especiais Estaduais.
Alinhar a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis como um todo (Estaduais, Federais e da Fazenda Pública) é medida salutar e que exige celeridade.
Grande abraço!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Comentários
Postar um comentário