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Mostrando postagens de 2017

Novas despesas na fase executiva estão inseridas na condenação do réu no pagamento das custas judiciais

O Superior Tribunal de Justiça publicou importante precedente judicial no Informativo nº 598, de 29 de março de 2017, sobre custas processuais em sede de execução. Trata-se de decisão cujo fundamento determinante corresponde à definição do conceito de custas processuais. O caso concreto que originou o precedente diz respeito a fixação de honorários periciais, em sede de cumprimento de sentença, que não foram fixados na sentença transitada em julgado. A questão central resolvida no precedente se relaciona com o que se pode considerar como custas judiciais. Embora o precedente utilize dispositivo legal do CPC/1973, está alinhando com o CPC/2015 ao incluir que despesas processuais é um gênero e custas processuais uma espécie. Assim, mesmo que determinada despesa processual não tenha sido fixada na sentença, o juiz da execução poderá incluir novas despesas nos casos em que o réu tenha sido condenado a pagar as custas processuais. De fato trata-se de um precedente importante no que diz resp...

ADPF 403 - Suspensão dos serviços do Wathsapp

A suspensão dos serviços do Wathsapp por decisão judicial é tema de Audiência Pública a ser realizada no STF pelo Ministro Edson Fachin. O tema está sendo debatido na ADPF403. Trata-se de um importante espaço de democratização do processo decisório sobre tema que vez por outra invade nossa realidade diária. Já ingressaram como amicus curiae o Instituto Beta para Democracia e Internet e o Instituto de Tecnologia e Sociedade. Trata-se de um importante debate, considerada a dimensão deste aplicativo como meio de comunicação, inclusive judicial.

Importante Precedente Judicial sobre Agravo Interno no CPC/2015

O CPC/2015 estabeleceu um sistema de precedentes judiciais com o claro enfoque de aprimorar a administração da justiça. O sistema não é completo e seu adequado funcionamento dependerá de intensos debates no âmbito acadêmico e jurisdicional. A principal questão que se coloca é como aplicar, de forma correta e legítima, esse sistema. O art. 489 do CPC dispõe sobre o que denominamos de fundamentação estruturada, não reconhecendo as decisões judiciais cuja fundamentação não esteja em consonância com o referido dispositivo. O STJ recentemente editou um importante precedente judicial sobre o controle das decisões judiciais e, principalmente, sobre o controle dos julgadores na operação do sistema. O caso tratou do julgamento de um agravo interno em que o relator simplesmente repetiu a mesma fundamentação da decisão monocrática violando, frontalmente, o art. 1.021,§3º do CPC. Vejamos o aresto: "É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o ag...