Novas despesas na fase executiva estão inseridas na condenação do réu no pagamento das custas judiciais
O Superior Tribunal de Justiça publicou importante precedente judicial no Informativo nº 598, de 29 de março de 2017, sobre custas processuais em sede de execução. Trata-se de decisão cujo fundamento determinante corresponde à definição do conceito de custas processuais. O caso concreto que originou o precedente diz respeito a fixação de honorários periciais, em sede de cumprimento de sentença, que não foram fixados na sentença transitada em julgado. A questão central resolvida no precedente se relaciona com o que se pode considerar como custas judiciais. Embora o precedente utilize dispositivo legal do CPC/1973, está alinhando com o CPC/2015 ao incluir que despesas processuais é um gênero e custas processuais uma espécie. Assim, mesmo que determinada despesa processual não tenha sido fixada na sentença, o juiz da execução poderá incluir novas despesas nos casos em que o réu tenha sido condenado a pagar as custas processuais. De fato trata-se de um precedente importante no que diz respeito ao aspecto econômicos do processo. Segue a ementa do julgado:
REsp 1.558.185-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 16/2/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença. Condenação ao pagamento de custas processuais. Honorários periciais. Inclusão. Art. 20, § 2º, do CPC/73.
“O debate se limita a determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas referentes aos honorários periciais. A distinção entre despesas e custas processuais, em sede doutrinária, foi bem trabalhada há bastante tempo: “as custas são espécies do gênero "despesas", sendo essas mais amplas (abrangendo, v.g., honorários de advogado) e aquelas mais restritas à retribuição aos serventuários ou aos demais auxiliares da justiça”. Nessa linha de compreensão, o STJ possui precedentes no sentido de que é indevida a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido apenas ao pagamento de custas processuais. Contudo, a interpretação do art. 20, § 2º, do CPC/73 deve ser realizada de maneira sistemática com a própria lógica processual civil moderna, de modo a superar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário. Nessa ordem de ideias, “o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que tem direito”. Justamente nesse sentido que, na hipótese de o pedido autoral ser julgado improcedente, não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de “custas” e não “despesas” representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa.”
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