A suspensão dos serviços do Wathsapp por decisão judicial é tema de Audiência Pública a ser realizada no STF pelo Ministro Edson Fachin. O tema está sendo debatido na ADPF403.
Trata-se de um importante espaço de democratização do processo decisório sobre tema que vez por outra invade nossa realidade diária.
Já ingressaram como amicus curiae o Instituto Beta para Democracia e Internet e o Instituto de Tecnologia e Sociedade.
Trata-se de um importante debate, considerada a dimensão deste aplicativo como meio de comunicação, inclusive judicial.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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