O CPC/2015 estabeleceu um sistema de precedentes judiciais com o claro enfoque de aprimorar a administração da justiça. O sistema não é completo e seu adequado funcionamento dependerá de intensos debates no âmbito acadêmico e jurisdicional.
A principal questão que se coloca é como aplicar, de forma correta e legítima, esse sistema. O art. 489 do CPC dispõe sobre o que denominamos de fundamentação estruturada, não reconhecendo as decisões judiciais cuja fundamentação não esteja em consonância com o referido dispositivo.
O STJ recentemente editou um importante precedente judicial sobre o controle das decisões judiciais e, principalmente, sobre o controle dos julgadores na operação do sistema. O caso tratou do julgamento de um agravo interno em que o relator simplesmente repetiu a mesma fundamentação da decisão monocrática violando, frontalmente, o art. 1.021,§3º do CPC. Vejamos o aresto:
"É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Cingiu-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustentou-se que tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental que interpusera, limitou-se a reproduzir a decisão monocrática do relator, sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de alterar o resultado do julgamento. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). Ademais, conforme prevê o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, ainda que “com o fito de evitar tautologia”. (REsp 1.622.386-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.).
O referido precedente foi publicado no Informativo 592 do referido tribunal e é um passo importante na construção de um sistema sólido de controle das decisões judiciais e da aplicação do sistema de precedentes judiciais em nossa cultura jurídica.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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