A petição inicial, como instrumento da demanda, traz, em regra, um conflito de interesses para ser solucionado pelo Estado. Toda atividade judicial se desenvolve para que o juiz, após um amplo contraditório, julgue a causa em favor ou não do autor, eliminando a incerteza sobre determinada questão jurídica. É nesse contexto que a petição inicial se constitui como um importante tema no processo civil.
O juiz, ao receber a petição inicial, pode encaminhar pelo menos três atitudes. Admitir a inicial e determinar a citação/ intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação ou sessão de mediação. Determinar a emenda da petição inicial nos casos em que esta não foi formulada adequadamente pelo autor. Por fim, o juiz poderá, mesmo antes de citar o réu, julgar improcedente liminarmente a petição inicial.
Trata-se de julgamento de mérito, logo no início do processo e sem a citação do réu, nos hipóteses elencadas no art. 332 do Código de Processo Civil. A primeira hipótese cuida da improcedência liminar da inicial quando a pretensão do autor contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo, a súmula 585 do STJ diz que dividas relativas ao IPVA ocorridas após a venda do veículo não obriga, solidariamente, o vendedor. Assim, se A vende o carro para B em 2015 e o comprador não paga o imposto referente aos anos de 2016 e 2017. Nesse caso, A não poderá ser cobrado pelo IPVA devido após a venda. Se alguma ação for ajuizada contra A cobrando os impostos pagos de 2016 e 2017 o juiz poderá, liminarmente, julgar improcedente a demanda sem mesma citar o réu.
A hipótese do art. 332, II, é mais ampla, pois permite a improcedência liminar nos casos em que a pretensão autoral for contrária a acórdãos do STF e do STJ. Em tese, quaisquer decisões colegiadas destes tribunais superiores autorizam o juiz de primeiro grau a aplicar a sentença liminar.
As hipóteses do art. 332, III e IV cuidam da improcedência liminar nos casos em que a pretensão do autor contraria os precedentes judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais referentes proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e nas súmulas referentes à direito local.
Essa forma de julgamento liminar não é nova. Surgiu em no processo civil brasileiro através da sentença liminar disposta no art. 285-A do CPC/73 . O Código de Processo Civil de 2015 ampliou as hipóteses de incidência da improcedência liminar autorizando o juiz a julgar liminarmente as pretensões contrárias aos entendimentos dos tribunais superiores. O principal objetivo do legislador é garantir maior segurança jurídica através do fortalecimento do sistema de precedentes judiciais disposto no CPC/2015.
Julgada improcedente, liminarmente, o pedido a parte autora poderá interpor recurso de apelação (art. 1.009), ocasião em que o juiz poderá se retratar de sua decisão no prazo de 05 dias (art. 332,§ 3º). Nesse caso, o juiz determinará o prosseguimento do processo com a regular citação do réu. Entretanto, caso o juiz não se retrate deverá citar o réu para que este possa apresentar sua contrarrazões ao recurso interposto.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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