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Mostrando postagens de 2019

Medidas atípicas na Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça editou interessante precedente judicial sobre os limites das medidas atípicas, dispostas no art. 139, IV, do CPC, ao julgar o Habeas Corpus nº 453.870-PR. Segundo teor da decisão, publicada no Informativo nº 0654, publicado em 13/09/2019, não se admite a aplicação das medidas atípicas em sede de execução fiscal. Se depreende dos fundamentos determinantes da decisão que o Estado possui diversos privilégios processuais na execução fiscal, dentre eles a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução, o que inviabiliza deferimento de medidas indutivas ou aflitivas. No caso concreto, a Fazenda Pública requereu a apreensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do devedor. O argumento é interessante e amplia o balizamento para aplicação das medidas atípicas na execução civil. Faço maiores reflexões sobre as medidas atípicas no artigo que pode ser acessado no link abaixo: https://www.academia.edu/38714119/MEDIDAS_EXECUTIVAS_AT%C3%8DPICA...

As dimensões democratizantes do CPC e seus impactos na cultura jurídica estabelecida

Caros leitores, O artigo intitulado As dimensões democratizantes do CPC e seus impactos na cultura estabelecida, foi publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, no dia 14/08/2019. Neste trabalho faço uma análise das dimensões democratizantes propostas pelo Código de Processo Civil de 2015 e a partir da pesquisa empírica faço um debate acerca da efetividade destas mesmas dimensões democratizantes na prática judiciária. O artigo pode ser acessado no link abaixo: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/32849 Boa leitura!!!!

Eficácia dos precedentes judiciais

É com muita satisfação que compartilho o artigo publicado na Revista REDES, onde apresentamos a análise dos dados pesquisados pelos integrantes do Observatório de Cultura Jurídica e democratização do processo, Campus Nova América. O artigo, intitulado A eficácia dos precedentes judiciais do STJ: análise de sua aplicabilidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reflete, a partir de alguns dados, a dinâmica da aplicação dos precedentes judiciais no âmbito do tribunal de justiça. Agradeço o empenho e dedicação dos pesquisadores do Observatório. O trabalho pode ser acessado pelo link: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/5235/pdf Grande abraço!

PRAZO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR

O art. 523 do CPC dispõe que o devedor terá o prazo de 15 dias para pagar o débito. Surgiu, então, a seguinte polêmica: o prazo de 15 dias serão contados em dias úteis ou em dias corridos. O cerne da polêmica era sobre a natureza deste prazo. Trata-se de prazo processual? Se assim for contar-se-á em dias úteis. Se for considerado prazo para prática de ato material (pagamento) será contado em dias corridos. O Superior Tribunal de Justiça editou precedente judicial que põe fim à polêmica. No julgamento do REsp 1.708.348 decidiu-se que o prazo para pagamento voluntário possui natureza processual e, portanto, será contado em dias úteis. A decisão, em nosso sentir, é correta pois mantém o mesmo regime de contagem de prazo tanto para o pagamento voluntário como também para apresentação da impugnação, ambos contados em dias úteis.