O Superior Tribunal de Justiça editou interessante precedente judicial sobre os limites das medidas atípicas, dispostas no art. 139, IV, do CPC, ao julgar o Habeas Corpus nº 453.870-PR. Segundo teor da decisão, publicada no Informativo nº 0654, publicado em 13/09/2019, não se admite a aplicação das medidas atípicas em sede de execução fiscal. Se depreende dos fundamentos determinantes da decisão que o Estado possui diversos privilégios processuais na execução fiscal, dentre eles a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução, o que inviabiliza deferimento de medidas indutivas ou aflitivas. No caso concreto, a Fazenda Pública requereu a apreensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do devedor. O argumento é interessante e amplia o balizamento para aplicação das medidas atípicas na execução civil. Faço maiores reflexões sobre as medidas atípicas no artigo que pode ser acessado no link abaixo: https://www.academia.edu/38714119/MEDIDAS_EXECUTIVAS_AT%C3%8DPICA...