O Superior Tribunal de Justiça editou interessante precedente judicial sobre os limites das medidas atípicas, dispostas no art. 139, IV, do CPC, ao julgar o Habeas Corpus nº 453.870-PR.
Segundo teor da decisão, publicada no Informativo nº 0654, publicado em 13/09/2019, não se admite a aplicação das medidas atípicas em sede de execução fiscal. Se depreende dos fundamentos determinantes da decisão que o Estado possui diversos privilégios processuais na execução fiscal, dentre eles a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução, o que inviabiliza deferimento de medidas indutivas ou aflitivas.
No caso concreto, a Fazenda Pública requereu a apreensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do devedor.
O argumento é interessante e amplia o balizamento para aplicação das medidas atípicas na execução civil.
Faço maiores reflexões sobre as medidas atípicas no artigo que pode ser acessado no link abaixo:
https://www.academia.edu/38714119/MEDIDAS_EXECUTIVAS_AT%C3%8DPICAS_NOTAS_SOBRE_A_NECESS%C3%81RIA_EFETIVIDADE_DA_TUTELA_SATISFATIVA_1
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Comentários
Postar um comentário