Caros leitores,
O artigo intitulado As dimensões democratizantes do CPC e seus impactos na cultura estabelecida, foi publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, no dia 14/08/2019.
Neste trabalho faço uma análise das dimensões democratizantes propostas pelo Código de Processo Civil de 2015 e a partir da pesquisa empírica faço um debate acerca da efetividade destas mesmas dimensões democratizantes na prática judiciária.
O artigo pode ser acessado no link abaixo:
https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/32849
Boa leitura!!!!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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