É com muita satisfação que compartilho o artigo publicado na Revista REDES, onde apresentamos a análise dos dados pesquisados pelos integrantes do Observatório de Cultura Jurídica e democratização do processo, Campus Nova América.
O artigo, intitulado A eficácia dos precedentes judiciais do STJ: análise de sua aplicabilidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reflete, a partir de alguns dados, a dinâmica da aplicação dos precedentes judiciais no âmbito do tribunal de justiça.
Agradeço o empenho e dedicação dos pesquisadores do Observatório.
O trabalho pode ser acessado pelo link: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/5235/pdf
Grande abraço!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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