Pular para o conteúdo principal

A importância do julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612 para delimitação dos processos estruturais no Brasil

O processo estrutural é um dos temas mais debatido e estudado no processo civil brasileiro contemporâneo. Trata-se de um modelo de processo que provoca, em linhas gerais, mudanças estruturais em instituições, públicas e privadas, com o objetivo de concretizar direitos fundamentais. É um processo multipolar, dialógico e democratizante, onde todos os interessados devem contribuir para formação e implementação da decisão estrutural. O processo estrutural, enquanto técnica que promove concretização de direitos fundamentais, surgiu nos Estados Unidos da América no julgamento do caso Brow versus Board of Education, na década de 1950, que afastou a segregação racial nas escolas. No Brasil há diversos casos que são apontados pelos literatura processual como típicos casos de processos estruturais, como o Recurso Extraordinário nº 592.581/RS (Execução de obras no Albergue de Uruguaiana), ADPF nº 347 (Estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário) e ADIs 6586 e 6587 (Vacinação compulsória contra a Covid-19). Entretanto, a falta de regramento específico intensificou o debate sobre a legitimidade de medidas estruturais, seja em relação ao princípio da separação de poderes seja me relação ao estímulo ao ativismo judicial. Apesar do debate, não há dúvidas acerca da importância dos processos estruturais para efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo em um país com forte desigualdade racial, social, política e econômica. É nesse contexto que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612 é muito significativo (Tema 698). Embora o case trate de direito fundamental à saúde, a tese deve ser aplicada, com força vinculante, para assegurar a concretização de outros direitos fundamentais. A tese foi fixada nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Além de estabelecer parâmetros claros acerca das hipóteses em que o Poder Judiciário está autorizado a implementar políticas públicas, por meio de procedimento dialógico e democratizante, define a forma como a decisão estrutural deve ser proferida, ou seja especificando finalidades e planos de ação em conjunto com o Poder Público e a sociedade civil. Trata-se de um importante precedente judicial, cujo fundamento determinante será essencial para a teoria dos processos estruturais no Brasil. Para maior aprofundamento e indicação de referências bibliográficas acesse a página da Academia.edu e leia os artigos científicos sobre a temática: https://estacio.academia.edu/AlexandreCatharina Grande abraço!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Impossibilidade de aditar a contestação eletrônica em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...

Notas sobre audiência de conciliação/mediação

Um processo judicial, em regra, tem como principal característica um conflito de interesses. Por esse motivo, alguns autores conceituavam o processo como uma guerra institucionalizada onde vence a parte que melhor utilizou das “armas” processuais. Essa percepção do processo, como uma estratégia processual, contribuiu para a formação de profissionais do direito voltados mais para o litígio do que para a solução consensual do litígio. Na década de 1980, autores como Mauro Cappelletti deram especial ênfase aos denominados meios alternativos de solução de conflitos, buscando uma justiça coexistencial onde as alternativas de superação da lide são propostas pelas próprias partes e não por um terceiro equidistante. De fato, alguns conflitos não são resolvidos por uma sentença judicial. Imagine a hipótese em que um casal que ainda se ama por algum mal-entendido pretende se divorciar. Neste caso, independente do que o juiz decida num litigio sobre divórcio, o conflito social ainda permanecerá...

ADPF nº 976 E O ACESSO À JUSTIÇA DAS COLETIVIDADES

A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático. É, sem dúv...