O novo Código de Processo Civil alterou sensivelmente o critério especial para definição da competência de foro para julgamento das ações de divórcio, alinhando o tratamento da temática ao próprio texto constitucional. A necessidade do ajuste histórico se fez necessário considerando o desalinho entre o art. 100, I, do CPC/73 e a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu art.5, I, que homens e mulheres são iguais perante a lei.
Com efeito, muito se debateu em sede jurisprudencial e doutrinária sobre a inaplicabilidade do foro privilegiado da mulher para julgamento das ações de divórcio, pois se fundava em distinção de gênero não mais admitido no Estado Constitucional. Nesse sentido, o novo CPC atuou como um freio de arrumação nessa temática alinhando o ordenamento processual ao texto constitucional com a redação do art. 53, I. Segundo o aludido disposto será competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união a) o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz e c) domicílio do réu se nenhuma das partes residirem no domicílio do casal.
Com efeito, o critério de fixação do foro competente segue uma ordem de prioridade privilegiando o foro do cônjuge que possui a guarda do filho menor do casal. Na hipótese de o casal não ter filhos, o foro competente será o do último domicílio do casal. Por fim, se nenhuma das partes residirem no domicilio do casal, será aplicada a regra geral do CPC atribuindo-se a competência ao foro do domicílio do réu.
Percebe-se que a finalidade maior da alteração foi privilegiar o interesse do menor, na primeira hipótese, e estabelecer critérios objetivos para fixação da competência de foro sem considerar questões de gênero, insustentáveis num Estado Constitucional. Discordamos, portanto, com a regra do último domicílio do casal. Parece-nos mais adequado aplicar diretamente a regra geral nos casos de inexistência de filhos menores.
Interessante observar que o novo CPC, em mais um dispositivo legal, reafirma posição do legislador ao admitir a permanência da separação judicial em nosso ordenamento processual, ratificando a posição de que a Emenda Constitucional 66 de 2010 eliminou tão somente a exigência da separação judicial como etapa anterior à ação de divórcio, mas perfeitamente cabível para os casais que optarem por se separarem sem romper de imediato com vínculo conjugal.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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