A Presidente Dilma Roussef sancionou hoje o Novo Código de Processo Civil. Trata-se de um importante marco legislativo no que diz respeito à efetividade do processo e do amplo acesso à justiça. Temas importantes da processualística mundial, como a mediação de conflitos, foram sistema de precedentes, resolução de demandas repetitivas, foram incorporados ao novo código.
Os institutos processuais criados ou revisitados pelo NCPC reclamam séria reflexão e análise para que sejam efetivos na prática forense. Com o objetivo de contribuir para o aprofundamento do NCPC vamos publicar diariamente notas sobre código apresentando nosso ponto de vista sobre os principais aspectos dessa importante reforma processual.
Até o próximo encontro!!!!
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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