A desconsideração da personalidade jurídica possui tratamento heterotópico sendo regido pelo Código Civil (art. 50) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O novo Código de Processo Civil dispôs, no entanto, sobre o procedimento do incidente remetendo o intérprete para o Código Civil ou para o Código de Defesa do Consumidor para observação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 133,§1º.
Importante ressaltar que a desconsideração não será mais veiculada através de simples petição e apreciada imediatamente pelo juiz. O regramento do incidente conduz à interpretação de que a desconsideração deve ser processada separadamente, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser devidamente citada, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o requerimento do autor, conforme art. 135 do NCPC.
Interessante inovação foi a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134, §2º), o que dispensará a instauração do incidente considerando que os sócios serão citados para juntamente com a ré. Outra importante alteração foi o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos do art. 133,§2º. Nesses casos, a responsabilidade patrimonial do devedor pessoa física pode ser transferida para a pessoa jurídica quando se identificar que o devedor transfere seus bens para o acervo patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Dispõe o novo Código de Processo Civil que o incidente poderá ser instaurado no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de títulos extrajudiciais. Por fim, contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do NCPC.
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