O novo Código de Processo Civil alterou a continuidade da contagem dos prazos processuais. Segundo o art. 219, na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis. Tal inovação contribuiu para propiciar maior tranquilidade aos integrantes da advocacia privada, eliminando a contagem dos prazos nos feriados e finais de semana. O novo código está perfeitamente alinhado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao considerar tempestivos os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo (art. 218,§4º). Dessa forma, o novo código se absteve de punir indevidamente a parte que se antecipou na prática de atos processuais.
A regra do art. 191 do CPC/73 sofreu interessante alteração no novo código. Em conformidade com o art. 229 do NCPC, os litisconsortes com procuradores de escritório de advocacia distintos terão prazo em dobro, salvo nas hipóteses em que havendo 2 réus um deles não apresentar contestação. Nesses casos, os prazos serão contados normalmente. A regra do prazo em dobro não se aplica nos processos eletrônicos, conforme dispõe o art. 229,§2º.
Além das alterações pontuais no sistema de prazos, o novo Código de Processo Civil inovou ao regulamentar a possibilidade na alteração do procedimento pelo juiz ou pelas partes inserindo em nosso ordenamento processual uma dinâmica procedimental sem paralelo em nossa cultura jurídica. O art. 139, VI, autoriza o juiz a dilatar prazos, alterar a ordem da instrução probatória, adequando o procedimento às necessidades do conflito. Nesses casos, poderá o juiz adaptar o procedimento as necessidades da causa. A melhor interpretação da norma sugere que essa adaptação depende de prévia concordância das partes, em atenção ao princípio da colaboração (art. 9º).
Na mesma direção, o art. 190 alteração a realização do denominado negócio processual, permitindo às partes alterar o procedimento, nos casos que admitem autocomposição, para ampliar ou reduzir prazos, excluir atos processuais, remodelando o procedimento comum para se adequar aos interesses das partes. Além do negócio processual, as partes poderão estabelecer um calendário processual (art. 191) para a fixação dos prazos, reduzindo ou ampliando possibilitando, por assim dizer, uma gestão privada do processo judicial.
Embora o negócio processual esteja alinhado com a celeridade processual, importante se refletir sobre a aplicabilidade desse instituto no Brasil, considerando que tal dinâmica não encontra paralelo na formação jurídica brasileira.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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