As tutelas de urgência receberam tratamento diferenciado no novo Código de Processo Civil. No CPC/73, a tutela antecipada é retratada no Livro referente ao processo de conhecimento e a tutela cautelar é regulamentada no Livro específico voltado para o processo cautelar comum e para as cautelares específicas. A denominada tutela de evidência perpassam alguns dispositivos do código mais especificamente no art. 273,§6º e no art. 285-A do CPC/73.
A Lei nº 13.105/2015 sistematizou as tutelas de urgência e a tutela evidência, na Parte Geral, Livro V, sob o título de Tutela Provisória. Nesse sentido, a tutela provisória tem como escopo a cognição sumária de causas que necessitem de provimento urgente, onde possam ocorrer riscos de dano gravo ou de difícil reparação, na modalidade de cautelar ou antecipatória (art. 300) e nos casos de tutela de evidência, onde não há necessidade de provimento jurisdicional urgente, mas a evidência do direito pleiteado exsurge como forma de tutelar de forma célere o direito do autor ou do réu (art. 311).
A alteração ocorre, nesse sentido, na forma de sistematização das tutelas de urgência e da tutela de evidência, com poucas inovações. A primeira inovação corresponde a eliminação do extenso rol de cautelares típicas e medidas provisionais. O novo CPC optou por ampliar o poder geral de cautela estampado no arts. 300 e 301, possibilitando o deferimento, pelo juiz, de tutelas de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, de acordo com requerimento formulado pelo autor e pelas circunstâncias do caso concreto. Constata-se, portanto, que houve ampliação do sistema de fungibilidade entre as tutelas de urgência.
A estabilização da antecipação de tutela antecedente constitui uma das inovações que mais causará dúvida na prática judiciária. No regime de tutelas de urgência regulamentado pelo novo CPC, o autor poderá formular unicamente requerimento de antecipação de tutela antecedente, sem apresentar, num primeiro momento, o pedido principal. Nesses casos, deferida a tutela antecipada e após a manifestação do réu, sem interposição de recurso, os autos serão arquivados estabilizando-se os efeitos da tutela deferida anteriormente, nos termos do art. 304 do CPC/2015. Segundo o parágrafo 6º do art. 304, estabilizada a tutela o processo será extinto, operando-se tão somente a coisa julgada formal.
As hipóteses de tutela de evidência foram ampliadas no NCPC. Segundo o art. 311, a tutela de evidência será concedida quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas por documento e houver tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante; c) nos pedidos reipersecutório fundado em contrato de depósito; d) a petição inicial for instruída com prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nessas hipóteses o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, considerando a evidência do direito pleiteado em juízo.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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