As tutelas de urgência receberam tratamento diferenciado no novo Código de Processo Civil. No CPC/73, a tutela antecipada é retratada no Livro referente ao processo de conhecimento e a tutela cautelar é regulamentada no Livro específico voltado para o processo cautelar comum e para as cautelares específicas. A denominada tutela de evidência perpassam alguns dispositivos do código mais especificamente no art. 273,§6º e no art. 285-A do CPC/73.
A Lei nº 13.105/2015 sistematizou as tutelas de urgência e a tutela evidência, na Parte Geral, Livro V, sob o título de Tutela Provisória. Nesse sentido, a tutela provisória tem como escopo a cognição sumária de causas que necessitem de provimento urgente, onde possam ocorrer riscos de dano gravo ou de difícil reparação, na modalidade de cautelar ou antecipatória (art. 300) e nos casos de tutela de evidência, onde não há necessidade de provimento jurisdicional urgente, mas a evidência do direito pleiteado exsurge como forma de tutelar de forma célere o direito do autor ou do réu (art. 311).
A alteração ocorre, nesse sentido, na forma de sistematização das tutelas de urgência e da tutela de evidência, com poucas inovações. A primeira inovação corresponde a eliminação do extenso rol de cautelares típicas e medidas provisionais. O novo CPC optou por ampliar o poder geral de cautela estampado no arts. 300 e 301, possibilitando o deferimento, pelo juiz, de tutelas de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, de acordo com requerimento formulado pelo autor e pelas circunstâncias do caso concreto. Constata-se, portanto, que houve ampliação do sistema de fungibilidade entre as tutelas de urgência.
A estabilização da antecipação de tutela antecedente constitui uma das inovações que mais causará dúvida na prática judiciária. No regime de tutelas de urgência regulamentado pelo novo CPC, o autor poderá formular unicamente requerimento de antecipação de tutela antecedente, sem apresentar, num primeiro momento, o pedido principal. Nesses casos, deferida a tutela antecipada e após a manifestação do réu, sem interposição de recurso, os autos serão arquivados estabilizando-se os efeitos da tutela deferida anteriormente, nos termos do art. 304 do CPC/2015. Segundo o parágrafo 6º do art. 304, estabilizada a tutela o processo será extinto, operando-se tão somente a coisa julgada formal.
As hipóteses de tutela de evidência foram ampliadas no NCPC. Segundo o art. 311, a tutela de evidência será concedida quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas por documento e houver tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante; c) nos pedidos reipersecutório fundado em contrato de depósito; d) a petição inicial for instruída com prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nessas hipóteses o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, considerando a evidência do direito pleiteado em juízo.
A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático. É, sem dúv...
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