O CPC/2015 estabeleceu um sistema de precedentes judiciais com o claro enfoque de aprimorar a administração da justiça. O sistema não é completo e seu adequado funcionamento dependerá de intensos debates no âmbito acadêmico e jurisdicional.
A principal questão que se coloca é como aplicar, de forma correta e legítima, esse sistema. O art. 489 do CPC dispõe sobre o que denominamos de fundamentação estruturada, não reconhecendo as decisões judiciais cuja fundamentação não esteja em consonância com o referido dispositivo.
O STJ recentemente editou um importante precedente judicial sobre o controle das decisões judiciais e, principalmente, sobre o controle dos julgadores na operação do sistema. O caso tratou do julgamento de um agravo interno em que o relator simplesmente repetiu a mesma fundamentação da decisão monocrática violando, frontalmente, o art. 1.021,§3º do CPC. Vejamos o aresto:
"É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Cingiu-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustentou-se que tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental que interpusera, limitou-se a reproduzir a decisão monocrática do relator, sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de alterar o resultado do julgamento. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). Ademais, conforme prevê o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, ainda que “com o fito de evitar tautologia”. (REsp 1.622.386-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.).
O referido precedente foi publicado no Informativo 592 do referido tribunal e é um passo importante na construção de um sistema sólido de controle das decisões judiciais e da aplicação do sistema de precedentes judiciais em nossa cultura jurídica.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
Comentários
Postar um comentário