Jurisdição – Conceito, caráter substitutivo e finalidade.
A jurisdição é uma função estatal que tem como escopo resolver conflitos ou administrar interesses privados através da atuação do Poder Judiciário. O conceito de jurisdição majoritário no Brasil é o cunhado por Chiovenda que define jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos públicos, no afirmar a existência da vontade da lei e torná-la efetiva.
O conceito de Carnelutti, de forte cunho sociológico, define a jurisdição como a função do Estado que busca a justa composição da lide. O autor entende que lide é o conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. Este conceito possui limitações, pois não contempla processos judiciais que não tenha a lide como objeto principal, como ocorre no divórcio consensual, na interdição ou mesmo no inventário, apenas para exemplificar.
Desta forma, a doutrina brasileira, em sua maioria, filiou-se ao conceito de jurisdição de Chiovenda por ser mais completo no sentido abarcar, também, os processos que não tenham lide. No entanto, Caráter substitutivo. Como já foi dito, o Estado ao proibir os cidadãos de resolver entre si os seus conflitos, portanto, impedir a autotutela, investiu de substitutividade a atividade judicial, que significa substituir as atividades das partes na resolução dos conflitos. Pelo seu poder estatal a jurisdição impõe uma solução que, após todos os recursos possíveis, deve ser aceita pelas partes envolvidas no conflito.
Neste sentido, as atividades do Estado que substitui a autotutela podem ser cognitivas, executivas e cautelares. A solução do conflito pode passar por estas atividades, que podem ser realizadas na solução de um único conflito ou podem ser exercidas de forma independente.
b) Características da jurisdição
Substitutividade
Os conflitos podem ser resolvidos de diversas formas. A primeira é a autodefesa. No processo penal a autodefesa é caracterizada pela legitima defesa. No processo civil a autodefesa esta evidente no desforço possessório, disposto no art. 1.210 do Código Civil. A segunda caracteriza-se pela autocomposição. A autocomposição é solução do conflito pelos próprios envolvidos.
A jurisdição, através da substitutividade, resolve o conflito através da heterocomposição, que significa que a solução do conflito será levado a efeito por um terceiro, Estado, imparcial, que impõe a sua decisão.
Grinover, Cintra e Dinamarco, entendem a substitutividade da seguinte forma:
“Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui as partes.” (In Teoria Geral do Processo, pág. 132.)
Inércia
A jurisdição é inerte. Significa dizer que o Juiz não pode tomar a iniciativa de deflagrar uma ação penal ou uma ação indenizatória sob pena de comprometer o próprio princípio da imparcialidade. Neste sentido, a jurisdição somente pode atuar após a provocação do interessado.
Esta característica da jurisdição corresponde a um avanço, pois se o juiz pudesse tomar a iniciativa para instaurar o processo estaria fortemente comprometido psicologicamente com o caso, o que afetaria sua imparcialidade, como foi mencionado.
A inércia está ligada diretamente ao princípio da demanda e do impulso oficial, arts. 2° e 262 do Código de Processo Civil.
Lide
Como foi dito, o conceito de lide foi elaborado por Carnelutti e é entendido como conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Neste sentido, a lide torna-se uma característica importante da jurisdição. Importa dizer, mais uma vez, que existem processos judiciais que não têm lide e que portanto haverá a atuação estatal através da jurisdição, o que demonstra que a lide como característica da jurisdição não é pacífico.
Definitividade
Os atos jurisdicionais possuem uma característica peculiar. Eles se tornam imutáveis após o trânsito em julgado. É a definitividade da jurisdição. Se as decisões judiciais pudessem ser revistas a todo momento e a qualquer tempo não teríamos a segurança jurídica, que é fundamental no Estado Democrático de Direito.
A definitividade significa que uma decisão proferida pelo juiz, após o prazo para recurso, não mais pode ser alterada. Assim, o Poder Judiciário é a última palavra nas questões por ele decidida.
Todas as demais funções estatais, legislativa e executiva, podem ser revistas pelo Judiciário e este, como mencionado, soluciona o conflito de forma definitiva.
c) Distinção entre jurisdição, legislação e administração.
As funções estatais dividem-se em jurisdicional, legislativa e administrativa . A função jurisdicional tem como escopo a atuação do direito objetivo na composição do conflito de interesses, tornando-os juridicamente relevantes. A função legislativa tem como escopo criar leis, normas abstratas que possuem comando genérico. Já a função administrativa tem como finalidade maior a função de promover o bem comum, em conformidade com a lei.
d) Princípios inerentes à jurisdição
Princípio da investidura – Somente pode exercer a jurisdição quem está investido para tal. No caso brasileiro somente o Magistrado, mediante concurso, pode exercer a jurisdição.
Princípio da aderência ao território - A tutela jurisdicional somente pode ser prestada em território nacional, em decorrência da própria soberania nacional. O critério principal é o território conforme se verifica nos arts. 88 e 89 do CPC/73, art. 70 do CPP, art. 651 da CLT.
Princípio da indelegabilidade – A função jurisdicional não pode ser delegada. Este princípio está diretamente ligado ao princípio da investidura, pois o juiz investido de jurisdição não pode delegar a sua função judicante. Há algumas funções estatais que são delegadas, como as concessionárias de serviço público, como as estradas, pontes e telefonia. Mas a função jurisdicional não pode ser delegada. Princípio da inevitabilidade – Após o exercício do direito de ação e a instauração do processo, a solução do conflito independe da vontade das partes. Quando o réu é citado não pode se esquivar de se submeter ao processo e como consequência aos resultados da demanda.
e) Poderes inerentes à Jurisdição
A jurisdição exerce a função de solucionar conflito impondo uma decisão. O poder de julgar é inerente a jurisdição. Não só o poder de julgar, mas também o poder de impor medidas coercitivas e executivas para efetividade de suas decisões como também conduzir o processo com intimação de testemunhas, requisição de diligências etc.
Humberto Dalla classifica estes poderes como Cognitio (Poder para conhecer os processos e analisar seus pressupostos); Vocatio ( Poder de convocar pessoas para prestar esclarecimento sobre a causa); Coertio (Poder de realizar medidas coercitivas); Juditio (Poder de Julgar) e Executio (Realizar o cumprimento de suas decisões)
f) Espécies de Jurisdição
A Jurisdição é uma e indivisível. No entanto, para melhor alcançar seus objetivos, solucionar conflitos, a função jurisdicional se desdobra em algumas atividades com finalidades próprias.
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
Como foi dito, parte da doutrina considera que a atividade principal da função jurisdicional é a solução de conflito caracterizado na lide. Com efeito, a lide é a base da jurisdição.
Sem lide não há que se falar em atividade jurisdicional pois o Juiz não soluciona a lide. Esta ideia levou determinada corrente a sustentar que não existe atividade jurisdicional quando não há lide. A atuação estatal nos casos sem lide é considerada administrativa. Esta corrente tem como base a teoria clássica ou administrativista.
Já para os adeptos da Teoria Revisionista, o elemento central da jurisdição não é a solução de uma lide, mas fazer a atuar a vontade concreta da lei, como sempre sustentou Chiovenda. Para esta corrente quando há processos sem conflito como a separação litigiosa, mesmo assim, o estado faz atuar a vontade concreta da lei, portanto, esta exercendo a atividade jurisdicional.
Assim, a jurisdição contenciosa tem como base uma lide. É composta por autor e réu e a solução do litígio é acobertada pelo manto da coisa julgada. Já a jurisdição voluntária o processo é composto por interessados, e não autor e réu, o juiz decide como terceiro imparcial e não faz coisa julgada, pela própria natureza do direito material deduzido em juízo.
A jurisdição voluntária está disposta no CPC em seus artigos 1° e 1.103 e seguintes.
Jurisdição comum e especial
A jurisdição comum e especial é definida na Constituição Federal e é dividida de acordo com as normas de organização judiciária e pela competência. A Justiça especializada é composta pelas Justiças eleitoral, trabalhista e militar. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
Jurisdição Penal, Cível e Constitucional
Outro critério importante para definir as espécies de jurisdição é matéria. A Jurisdição constitucional trata de matérias, cíveis ou constitucionais, que estão regulados no texto constitucional. Por exemplo, os tributos, os deveres da administração pública, alguns direitos sociais etc.
Além da jurisdição constitucional tem a jurisdição penal que tem por finalidade a repressão de ilícitos penais, tanto no âmbito federal quanto estadual. A Jurisdição trabalhista, voltada para solução de conflitos nas relações de trabalho e, por fim, a jurisdição cível, cuja matéria é alcançada por exclusão. O que não é penal nem trabalhista e tratado na jurisdição cível.
Jurisdição inferior e superior
A estrutura do Poder Judiciário é dividida em primeiro e segundo graus de jurisdição. O primeiro grau tem como finalidade conhecer da cause e declarar que tem direito. O segundo grau, tem como escopo rever a decisão, mediante recurso voluntário ou remessa necessária (art. 475 do CPC), as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Jurisdição de direito e de equidade
A jurisdição de direito é aquela em que o julgador vai resolver o conflito a partir das fontes formais do direito, ou seja vai aplicar o direito positivo. A atividade jurisdicional prende-se na aplicação da lei ao caso concreto.
Por sua vez, a jurisdição de equidade o julgador abre mão de aplicar a lei e busca solucionar o caso aplicando-se os valores da justiça, desprezando o que diz a letra da lei.
No CPC, admite-se que haja a jurisdição de equidade nos casos previstos em lei, como nos casos de alimentos (art. 1.694 CC); As decisões sobre a guarda de filhos (art. 1.584 CC).
Já no Processo Penal a jurisdição de equidade é aplicada nos termos do art. 59 do Código Penal que, para fixação da pena, permite ao juiz considerar as circunstâncias judiciais e legais para se aplicar o aumento ou redução da pena.
A CLT diz expressamente, em seu art. 8°, que na Justiça do Trabalho poderá aplicar a jurisdição de equidade.
A Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) também permite a realização da jurisdição por equidade.
a) Movimento internacional do acesso à justiça
A discussão sobre o amplo acesso à justiça ganhou fôlego na década de 70 quando Mauro Cappelletti e Bryan Garth publicaram seu famoso estudo apresentado através do relatório de Florença, onde os autores, após intensa pesquisa, demonstram as causas que, em diversos países, impedem o amplo acesso à justiça.
O estudo tornou evidente três grandes obstáculos que inviabilizam o acesso à justiça. O primeiro é caracterizado pelo alto custo que o processo judicial acarreta. Processar alguém é muito caro na maioria dos países. Assim, a primeira onda renovatória para vencer este obstáculo foi criar um processo que seja gratuito e, portanto, mais acessível aos mais necessitados. No Brasil, está onda está representada pela Lei 1060/50 e pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, LXXIV.
O segundo obstáculo detectado pelo estudo dos processualistas italianos corresponde a dificuldade de representação para a defesa dos interesses e direitos coletivos e difusos. Não havia na maioria dos ordenamentos jurídicos mecanismos para a defesa de tais direitos como também não havia legitimados coletivos, como associações ou entidades de classe que defendiam tais interesses. A segunda onda renovatória surgiu com o aumento de mecanismos de proteção de direitos coletivos e difusos como também do aprimoramento dos mecanismos de defesa de tais interesses em juízo como a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, que criou a ação coletiva para os danos sofridos individualmente.
O terceiro obstáculo percebido foi a ausência de meios alternativos de solução de conflitos. Não havia outro meio de solução de conflitos senão pela decisão judicial levada a efeito por juízes. Não havia meios que possibilitassem às partes resolverem, por si só, seus conflitos. Surge, então, como terceira onda renovatória os meios alternativos de solução de conflito como a mediação, arbitragem e a conciliação.
No Brasil a arbitragem e a conciliação vem ganhando relevo em nosso ordenamento como a conciliação nos juizados especiais cíveis e criminais e a arbitragem privada criada pela Lei 9.307/96.
O nosso tema de estudo centra-se na terceira onda renovatória assentada nos meios alternativos de solução de conflito.
b) Meios alternativos de solução de conflitos
Como já foi mencionado, os meios alternativos de solução de conflito são a Arbitragem, a conciliação e a mediação. Estes meios caracterizam-se pela solução de conflitos sem que se esteja presente o Poder Judiciário e a sua principal manifestação da prestação da tutela jurisdicional, ou seja a jurisdição. No dizer de Cássio Scarpinella Bueno , tais meios alternativos não escapam ao estudo do Direito processual civil pois buscam, assim como a própria jurisdição, a pacificação social através da solução de conflitos.
Arbitragem – Trata-se de um dos mais importantes meios alternativos de solução de conflitos consolidado no Brasil. A Lei 9.307/96 regula a arbitragem, que possui natureza privada sem a interferência estatal na solução dos conflitos a ela submetidos. A arbitragem deve ser entendida como um método de solução de conflitos através do qual as partes em conflito ou previamente escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para aplicarem o direito aplicável a espécie.
Nestes casos não há a participação do Estado na prestação da tutela jurisdicional. Importante, neste sentido, é saber quais são os conflitos que podem ser resolvidos por este método de solução de conflito. Segundo a Lei 9.307/96, somente podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis, envolvendo pessoas capazes de contratar, conforme o art. 1° da referida Lei.
O procedimento arbitral se inicia com a aceitação do árbitro e termina com a sentença arbitral que constitui, em caso descumprimento, título executivo judicial, conforme dispõe o art. 475-N, IV, do CPC/73.
Mediação – A mediação é um meio alternativo de solução de conflito em que o mediador faz com que as próprias pessoas em litígio encontrem a solução do conflito. Ainda não há no Brasil uma legislação que regule a mediação.
Segundo o Projeto de Lei n° 94/2002, o mediador é um terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes, as escuta, orienta e estimula a resolverem por si só o conflito estabelecido. Segundo o projeto a mediação pode ser judicial ou extrajudicial.
Não se confunde com a atividade jurisdicional, pois não há a imperatividade. O mediador não impõe sua vontade. Apenas busca mediar para que as próprias partes encontrem a solução.
Conciliação – A conciliação é um meio alternativo de solução de conflito pois representa a própria vontade dos litigantes. A conciliação pode ser realizada fora do processo e homologada pelo juiz constitui título executivo judicial além de ser buscada, também, no âmbito judicial conforme dispõe o art. 125, IV, do CPC/73. Além do mencionado dispositivo outros tratam, também, da conciliação no CPC em seus arts. 277, § 1°, 331, § 1° e 448.
c) Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais
Os Juizados Especiais Cíveis representam um avanço no sentido de se ampliar o acesso à justiça como também criar um espaço onde se privilegia a conciliação. A conciliação no Juizado é conduzida por um conciliador, que normalmente são graduandos em direito ou advogados, que trabalham no sentido de buscar uma autocomposição da lide, inclusive apresentando propostas de acordo.
No Juizado Especial Cível a audiência de conciliação é o primeiro ato a ser realizado no processo, conforme dispõe o art. 21 da Lei 9.099/95. No Juizado Especial Criminal, o art. 60 da mesma Lei dispõe sobre a competência dos juizados para conciliação. Neste seara, na audiência preliminar, art. 72, busca-se a composição civil dos danos, casos em que os envolvidos chegam a uma solução. Caso não haja composição civil o Ministério Público propõe a transação penal.
Neste sentido, a finalidade dos Juizados, embora se trate de procedimento judicial, é a busca permanente da conciliação.
d) Solução de conflitos trabalhistas: autodefesa, autocomposição e comissões de conciliação prévia.
No direito do trabalho, o próprio trabalhador pode iniciar uma reclamação trabalhista sem a necessidade de um advogado. Diz-se, então, que o próprio empregado pode fazer sua reclamação perante ao Judiciário e acompanhar os processos até o final, conforme dispõe o art. 791 da CLT. Trata-se de Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Hoje em dia discute-se a viabilidade de tal princípio pois num cenário constitucional inaugurado pela CF/88, onde a assistência judiciária e jurídica deve ser gratuita, o Estado deve criar condições para que todos os cidadãos sejam devidamente representados por profissionais habilitados que possam defender, a contento, as demandas complexas do mundo contemporâneo.
Além do jus postulandi, as Comissões de Conciliação Prévia, criada pela Lei 9958/00, que inseriu o art. 625-D na CLT, possibilita às partes um meio alternativo de solução de conflito vez que antes de ingressar em juízo o trabalhador deve buscar a autocomposição na CCP.
Discute-se se a obrigatoriedade deste mecanismo, como sugere a interpretação do art. 625-D e seguintes, viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, art. 5°, XXXV, da CF/88, pois limita o acesso ao Poder Judiciário. A discussão ganhou relevo quando alguns juízes passaram a não aceitar as reclamações trabalhistas cujo litígio não houvesse passado pelas CCP. O entendimento que veio se consolidando como majoritário é o de que a CCP não pode inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
e) Judiciário Trabalhista: O Poder Judiciário, sua organização e o Ministério Público.
A Justiça do Trabalho foi inicialmente criada pela própria CLT, na Era Vargas, e consolidou-se também no texto constitucional. A Constituição Federal de 1988 trata da Justiça do Trabalho em seu art. 111 e seguintes.
A competência da Justiça do trabalho foi ampliada, e muito, pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004. A referida Emenda alterou significativamente o art. 114 do texto constitucional, permitindo, além de outras coisas, que a Justiça do Trabalho julgue ações que versem sobre dano moral nas relações de trabalho (inciso VI) e quaisquer conflitos decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A Justiça do Trabalho é um ramo da Justiça especializada, mantida pela União, e é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho.
O Ministério Público tem uma função essencial dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Atua como uma instituição essencial, assim como a advocacia e a defensoria pública, à manutenção da Justiça. Atua como fiscal da Lei (custos legis) nos casos em que há interesse de incapaz ou relevância jurídica da matéria debatida, como por exemplo nas varas empresariais, e também atua como advogado da sociedade na qualidade de autor das ações penais, conforme dispõe o art. 127 da CF/88.
Os princípios institucionais do MP como a unidade, indivisibilidade e independência funcional estão dispostos no art. 127, § 1° da CF/88.
A abrangência do Ministério Público está elencado no art. 128 da Constituição Federal de 1988. O Ministério Público da União é composto pelo MPF, MPT, MPM e MPDF e o Ministério Público dos Estados (MPE).
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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