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Mostrando postagens de 2018

Possibilidade de penhora de salário em execução de débitos que não possuem natureza alimentar

O Superior Tribunal de Justiça editou importante precedente judicial sobre a relativização da impenhorabilidade de salário e vencimento, mesmo nos casos de débitos que não possuem natureza alimentar. Ao solucionar controvérsia entre turmas integrantes da Segunda Seção (EREsp 1.582.475 –MG), a Corte Especial decidiu que é admissível a penhora de salário e vencimentos de débitos de qualquer natureza desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de seus familiares. Trata-se de exceção implícita à regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos. O precedente representa um avanço no que tange à efetividade do direito material, através da tutela jurisdicional executiva. Preserva-se, a um só tempo, a efetividade da execução e garante o mínimo existencial em relação ao devedor.

Publicação de livro sobre metodologia da pesquisa jurídica

Tive a honra de participar deste importante livro, Diretrizes de metodologia da pesquisa jurídica, coordenada pelos Professores Célia Abreu e Manoel Peixinho. A obra contem produção de diversos pesquisadores sobre metodologia da pesquisa jurídica. Trata-se de uma contribuição importante para o desenvolvimento da pesquisa no campo do direito. O artigo Epistemologia e pesquisa empírica no direito processual, de minha autoria em parceria com Leila Barquette, pretende discutir a importância da pesquisa empírica para o aprimoramento das técnicas processuais. A obra é, em verdade, um provocante convite à reflexão!

Notas sobre audiência de conciliação/mediação

Um processo judicial, em regra, tem como principal característica um conflito de interesses. Por esse motivo, alguns autores conceituavam o processo como uma guerra institucionalizada onde vence a parte que melhor utilizou das “armas” processuais. Essa percepção do processo, como uma estratégia processual, contribuiu para a formação de profissionais do direito voltados mais para o litígio do que para a solução consensual do litígio. Na década de 1980, autores como Mauro Cappelletti deram especial ênfase aos denominados meios alternativos de solução de conflitos, buscando uma justiça coexistencial onde as alternativas de superação da lide são propostas pelas próprias partes e não por um terceiro equidistante. De fato, alguns conflitos não são resolvidos por uma sentença judicial. Imagine a hipótese em que um casal que ainda se ama por algum mal-entendido pretende se divorciar. Neste caso, independente do que o juiz decida num litigio sobre divórcio, o conflito social ainda permanecerá...

Notas sobre Improcedência Liminar do Pedido

A petição inicial, como instrumento da demanda, traz, em regra, um conflito de interesses para ser solucionado pelo Estado. Toda atividade judicial se desenvolve para que o juiz, após um amplo contraditório, julgue a causa em favor ou não do autor, eliminando a incerteza sobre determinada questão jurídica. É nesse contexto que a petição inicial se constitui como um importante tema no processo civil. O juiz, ao receber a petição inicial, pode encaminhar pelo menos três atitudes. Admitir a inicial e determinar a citação/ intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação ou sessão de mediação. Determinar a emenda da petição inicial nos casos em que esta não foi formulada adequadamente pelo autor. Por fim, o juiz poderá, mesmo antes de citar o réu, julgar improcedente liminarmente a petição inicial. Trata-se de julgamento de mérito, logo no início do processo e sem a citação do réu, nos hipóteses elencadas no art. 332 do Código de Processo Civil. A primeira hipótese cuida d...

Mini-curso na Jornada Científica da UNIRIO

Olá estimados leitores, Estamos retomando as publicações neste espaço. No próximo dia 19/10/2018, às 9h, vou ministrar o mini-curso Jurisdição constitucional e processo civil democrático. O curso retrata as reflexões que tenho feito nos últimos anos. Quem estiver pelo Rio de Janeiro e puder participar ficarei honrado. Abraços!!!