O Superior Tribunal de Justiça editou importante precedente judicial sobre a relativização da impenhorabilidade de salário e vencimento, mesmo nos casos de débitos que não possuem natureza alimentar.
Ao solucionar controvérsia entre turmas integrantes da Segunda Seção (EREsp 1.582.475 –MG), a Corte Especial decidiu que é admissível a penhora de salário e vencimentos de débitos de qualquer natureza desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de seus familiares. Trata-se de exceção implícita à regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos.
O precedente representa um avanço no que tange à efetividade do direito material, através da tutela jurisdicional executiva. Preserva-se, a um só tempo, a efetividade da execução e garante o mínimo existencial em relação ao devedor.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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