O art. 523 do CPC dispõe que o devedor terá o prazo de 15 dias para pagar o débito. Surgiu, então, a seguinte polêmica: o prazo de 15 dias serão contados em dias úteis ou em dias corridos.
O cerne da polêmica era sobre a natureza deste prazo. Trata-se de prazo processual? Se assim for contar-se-á em dias úteis. Se for considerado prazo para prática de ato material (pagamento) será contado em dias corridos.
O Superior Tribunal de Justiça editou precedente judicial que põe fim à polêmica. No julgamento do REsp 1.708.348 decidiu-se que o prazo para pagamento voluntário possui natureza processual e, portanto, será contado em dias úteis.
A decisão, em nosso sentir, é correta pois mantém o mesmo regime de contagem de prazo tanto para o pagamento voluntário como também para apresentação da impugnação, ambos contados em dias úteis.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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