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Precedentes Judiciais no novo Código de Processo Civil

A inserção dos precedentes judiciais no direito processual brasileiro como forma de padronização de julgamentos voltados para garantir maior isonomia e segurança jurídica, se iniciou com a reforma processual encaminhada pela Lei nº 9.756/98, que ampliou os poderes do relator para julgar monocraticamente os recursos, conforme se depreende da leitura dos arts. 120,§único, e 557 do CPC/73, apenas para exemplificar. Nessa mesma linha de pensamento outras reformas foram implementadas a partir da Emenda Constitucional nº45 de 2004, estabelecendo métodos de julgamentos objetivos de diversas questões constitucionais e infraconstitucionais através do instituto da Repercussão Geral nos recursos extraordinários, súmula vinculante e dos Julgamentos Repetitivos nos recursos especiais. Os Tribunais locais também passaram a fixar suas teses jurídicas assentadas em precedentes judiciais estabelecidos em julgamentos de incidentes de declaração de inconstitucionalidade (art. 480) e nos julgamentos do...

Fundamentação estruturada da decisão judicial

O tratamento dispensado à fundamentação da sentença foi integralmente redimensionado no NCPC. No sistema processual do CPC/73 as fundamentações das decisões judiciais estavam delimitadas pelo art. 93, IX, da CF/88, pelo livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 e pela estruturação da sentença definida no art. 458. No entanto, a despeito do tratamento constitucional do tema não se evitou o pronunciamento judicial com fundamentação deficiente ou incompleta, no sentido de não contemplar todos os fundamentos apresentados pelas partes. Com efeito, o novo código, com forte fundamentação constitucional, ampliou a exigência de uma fundamentação estruturada que obrigue o legislador a expor o procedimento cognitivo utilizado para justificar a decisão de forma a inviabilizar decisões marcadamente subjetivas. Por outro lado, a inserção do sistema de precedentes judiciais em nossa processualística reformulou, por completo, a necessidade de mudança paradigmática do sentido de fundamen...

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O NCPC tem como um de seus princípios informadores a segurança jurídica que se materializa em diversos institutos jurídicos do código. Nesse sentido, o incidente de resolução de demandas repetitivas surge como meio de julgar diversas ações idênticas através de um único incidente. Em verdade, o julgamento coletivo ou objetivado não é novidade em nosso sistema processual, conforme se verifica na repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento de recursos repetitivo ou por amostragem no recurso especial. No entanto, o incidente de resolução de demandas repetitivas inaugura uma metodologia de julgamento padronizada no primeiro grau de jurisdição. Segundo o art. 976 do NCPC, o incidente poderá ser suscitado sempre que ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O critério utilizado pelo código, portanto, teve como escopo unificar teses para julgamento c...

Tutela Provisória e a sistematização das tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil

As tutelas de urgência receberam tratamento diferenciado no novo Código de Processo Civil. No CPC/73, a tutela antecipada é retratada no Livro referente ao processo de conhecimento e a tutela cautelar é regulamentada no Livro específico voltado para o processo cautelar comum e para as cautelares específicas. A denominada tutela de evidência perpassam alguns dispositivos do código mais especificamente no art. 273,§6º e no art. 285-A do CPC/73. A Lei nº 13.105/2015 sistematizou as tutelas de urgência e a tutela evidência, na Parte Geral, Livro V, sob o título de Tutela Provisória. Nesse sentido, a tutela provisória tem como escopo a cognição sumária de causas que necessitem de provimento urgente, onde possam ocorrer riscos de dano gravo ou de difícil reparação, na modalidade de cautelar ou antecipatória (art. 300) e nos casos de tutela de evidência, onde não há necessidade de provimento jurisdicional urgente, mas a evidência do direito pleiteado exsurge como forma de tutelar de forma c...

Prazos processuais e negócio processual

O novo Código de Processo Civil alterou a continuidade da contagem dos prazos processuais. Segundo o art. 219, na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis. Tal inovação contribuiu para propiciar maior tranquilidade aos integrantes da advocacia privada, eliminando a contagem dos prazos nos feriados e finais de semana. O novo código está perfeitamente alinhado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao considerar tempestivos os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo (art. 218,§4º). Dessa forma, o novo código se absteve de punir indevidamente a parte que se antecipou na prática de atos processuais. A regra do art. 191 do CPC/73 sofreu interessante alteração no novo código. Em conformidade com o art. 229 do NCPC, os litisconsortes com procuradores de escritório de advocacia distintos terão prazo em dobro, salvo nas hipóteses em que havendo 2 réus um deles não apresentar contestação. Nesses casos, os prazos serão contados normalmente. A regra d...

Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil

A desconsideração da personalidade jurídica possui tratamento heterotópico sendo regido pelo Código Civil (art. 50) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O novo Código de Processo Civil dispôs, no entanto, sobre o procedimento do incidente remetendo o intérprete para o Código Civil ou para o Código de Defesa do Consumidor para observação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 133,§1º. Importante ressaltar que a desconsideração não será mais veiculada através de simples petição e apreciada imediatamente pelo juiz. O regramento do incidente conduz à interpretação de que a desconsideração deve ser processada separadamente, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser devidamente citada, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o requerimento do autor, conforme art. 135 do NCPC. Interessante inovação foi a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134, §2º), o que dispensará a instauração do incidente considerando que os ...

Intervenção de terceiros - Principais inovações no novo Código de Processo Civil

Embora a intervenção de terceiros tenha sido tema objeto de diversas propostas de inovação, verifica-se que a Lei nº 13.105/2015 pouco alterou no que concerne ao tratamento do tema. A oposição, considerada inócua e pouco utilizada, foi mantida sendo alocada no capítulo referente aos procedimentos especiais, mais especificamente no art. 682. A alteração, portanto, transformou a oposição em um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Não se compreende as razões que levaram as comissões a manter o instituto. A nomeação à autoria foi transferida para o art. 338 e 339 do NCPC, devendo ser alegada como preliminar de contestação. Essa alteração é razoável, pois aproxima arguição de matérias similares como a preliminar de ilegitimidade da parte com a nomeação à autoria. Nesse sentido, a transferência topológica da nomeação à autoria, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, para preliminar de contestação contribui para efetividade e duração razoável do processo. A principal ...