O Código de Processo Civil de 2015 pretendeu estabelecer um sistema de precedentes judiciais composto pela repercussão geral, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Julgamentos de recursos repetitivos e Assunção de Competência. Ainda não há consenso na literatura processual acerca da natureza desses institutos como integrante do sistema de precedentes judiciais. No entanto, o CNJ já se posicionou, através da Resolução nº 235 de 2016, sobre essa questão. Essa resolução cuida da padronização das informações acerca da edição dos precedentes judiciais no âmbito dos tribunais superiores e dos tribunais dos estados. Um dos principais pontos de atenção da resolução é a obrigatoriedade da criação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes em todos os Tribunais, de modo a orientar os profissionais do direito sobre as decisões editadas. O texto da resolução inclui no conceito de precedentes judiciais todos os institutos mencionados acima firmando posição sobre a constituição do sistema de precedentes disposto no Código de Processo Civil de 2015. A partir da leitura da referida resolução podemos avançar nesse importante e necessário debate.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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