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Mostrando postagens de março, 2016

Notas de Aula - Recursos Excepcionais

Recursos Excepcionais – Trata-se de recursos cuja principal finalidade é possibilitar a uniformização da interpretação do direito constitucional e infraconstitucional. No âmbito do novo Código de Processo Civil, os recursos excepcionais têm, também, a finalidade de contribuir para estabelecer um sistema de estável e sólido de precedentes judiciais sobre questões de direito (art.927). Admite-se a interposição de recurso extraordinário em sede de juizados especiais (Súmula 640 do STF) inadmitindo-se, neste microssistema, a interposição de recurso especial (Súmula 203). Requisitos – No ato de interposição dos recursos excepcionais, além dos requisitos genéricos (intrínsecos e extrínsecos), o recorrente deverá demonstrar a existência dos requisitos específicos, quais sejam: 1) Esgotamento das vias recursais (Súmulas 735 do STF e 281 do STJ); Pré-questionamento (súmula 320 do STJ); Fundamentação vinculada de estrito direito (art. 102, III, e 105, III, da CF/88 c/c Súmulas 07 do STJ e 279 ...

Mediação obrigatória nas ações de família

Há certa polêmica sobre a obrigatoriedade da sessão de mediação, no procedimento comum, disposta no art. 334 do CPC. A interpretação literal do art. 334, §4º, nos conduz à conclusão de que a sessão de mediação somente não ocorrerá nos casos em não se admita autocomposição e nos casos em que ambas as partes se manifestarem no sentido da não realização da sessão. Compreende-se, num primeiro momento, a intenção do código em inserir a mediação como uma etapa obrigatória contribuindo para redução da solução das lides por adjudicação. A autocomposição será sempre a melhor opção considerando o primado da justiça coexistencial proposto por Mauro Cappelletti. No entanto, a obrigatoriedade será sempre contrária a própria essência da mediação razão pela qual, em nosso sentir, caberá a advocacia a condução para a plena eficácia do instituto da mediação estabelecendo uma nova cultura do diálogo em nossa prática forense. No entanto, essa lógica não se aplica aos procedimentos especiais nas ações...

Breves reflexões sobre a compatibilidade entre a Tomada de Posição (Estatuto do Deficiente) e a Interdição regida pelo CPC/2015

O Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) fortaleceu e ampliou os direitos desse importante segmento da população brasileira garantindo, portanto, maior acessibilidade às instituições, aos direitos e aos bens sociais. Trata-se de um importante marco normativo, alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é resultado da atuação intensa dos movimentos sociais e militantes dessa importante causa. Dentre as principais inovações estão a significativa mudança do conceito de incapacidade absoluta, atribuída somente aos menores de 16 anos, e o regramento do procedimento da Tomada de Posição, que possibilita a pessoa com deficiência instaurar procedimento de jurisdição voluntária voltado para nomear duas pessoas, pelo menos, como apoiadores que atuarão no sentido de auxiliar nos atos da vida civil, eliminando a figura do curador. Importante registrar que os limites da atuação dos apoiadores como também o prazo para o encargo serão definidos pela ...

Livro sobre o novo Código de Processo Civil

Queridos amigos, Participei dessa importante obra coletiva com um capítulo inteiro sobre a execução civil. Segue mais essa importante obra sobre o novo Código de Processo Civil. Grande abraço!

Aplicação imediata do sistema de precedentes judiciais e da estabilização da jurisprudência dos tribunais

Recentemente fui intimado para ter ciência da decisão colegiada acerca de determinado recurso de apelação. A publicação da respectiva decisão se deu no dia 21/03/2016, em plena vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 2016. No entanto, a decisão contraria diversos precedentes judiciais do próprio tribunal e utilizou conceitos sobre responsabilidade do Estado não condizentes com o entendimento dominante dos tribunais superiores. Tal incongruência saltou aos olhos, sobretudo no que diz respeito ao sistema de precedentes, vertical e horizontal, estruturado pelo novo código. Diante dessa perplexidade, a reflexão que faço nessas notas tem como eixo a seguinte questão: é possível admitir decisões judiciais em desalinho com os precedentes judiciais previamente estabelecidos antes do CPC/2015? A resposta negativa se impõe de forma peremptória e contundente. A nossa convicção se assenta em dois argumentos distintos, mas que se complementam. Em primeiro lugar é muito importante desta...

Precedentes Judiciais e a perspectiva democrática da jurisdição constitucional

O novo Código de Processo Civil avançou ao estabelecer um sistema de precedentes judiciais e por ampliar os instrumentos de democratização do processo através da regulamentação, como regra geral, do amicus curiae . Neste sentido, essa perspectiva inaugura uma nova agenda de estudos voltada para compreender a democratização do processo decisório e a participação da sociedade na formação da decisão judicial. No livro Movimentos Sociais e a Construção dos Movimentos Sociais inicio as minhas pesquisas sobre a temática. O livro pode ser adquirido no site da Editora Juruá, em preços promocionais. Boa leitura!

Dica sobre Direito intertemporal no CPC/2015 - Recursos

Quando um novo código entra em vigor a principal dúvida que surge diz respeito a qual regra será utilizada na prática de atos processuais ainda pendentes. A questão gera mais dúvidas ainda quando se trata do cabimento de recursos. Pois bem, enfrentemos a questão do cabimento de recursos na vigência do novo Código de Processo Civil. Se a decisão recorrida for publicada na vigência do código revogado, aplicar-se-á o regime recursal do deste mesmo código. No entanto, se a decisão for publicada na vigência do código novo, será, portanto, aplicado o regime do novel Diploma. Exemplifico: Se determinada decisão monocrática foi publicada no dia 14/03/2016, aplicar-se-á o regime do agravo interno do art. 557 do CPC/1973, a ser interposto no prazo de 05 dias. No entanto, se a decisão foi publicada no dia 21/03/2016, o recurso cabível será o agravo interno, no prazo de 15 dias, em conformidade com o regime disposto no art.1.021 do CPC/2015.

Instrumentalidade Recursal no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 pretendeu estabelecer uma nova metodologia de solução de conflitos privilegiando a autocomposição, a flexibilização dos procedimentos, a objetivação no julgamento dos recursos e a ampliação dos negócios processuais em nossa cultura jurídica processual. Entretanto, o controle das decisões judiciais mediante recursos e ações autônomas de impugnação mereceu tratamento cuidadoso pela Lei nº 13.105/2015, o que é digno de análise mais acurada em sede doutrinária. O código sistematizou os meios de impugnação das decisões judiciais no Livro III, possibilitando o aprimoramento normativo de algumas ações autônomas de impugnação e o regramento adequado dos recursos, incorporando boa parte da contribuição doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. Neste contexto, a ação rescisória teve seu objeto ampliado para contemplar hipóteses de rescisão de sentença sem resolução de mérito (art.966,§2º), além de possibilitar encaminhamento da ação rescisória ajuizada em ...

Novo CPC em vigor

Hoje inicia-se a vigência do novo Código de Processo Civil. Nos últimos 15 anos me dediquei ao estudo dessa ciência e hoje tenho a convicção de que estamos tendo a oportunidade de contribuir para o estabelecimento de uma nova cultura processual. Os próximos meses serão fundamentais para criarmos uma justiça procedimental e coexistencial onde o centro gravitacional não deve ser a instituição judiciária mas a efetividade do direito e um sistema multiportas de acesso à justiça. Essa é a minha crença mais profunda!

Notas de Aula sobre Embargos de Declaração

Embargos de Declaração – Trata-se de recurso cabível sempre que houver necessidade de se corrigir ou integrar uma decisão judicial. A principal finalidade desse recurso é aprimorar a decisão judicial no sentido de viabilizar seu correto cumprimento. Os embargos de declaração poderão ser opostos somente nos casos em que a decisão judicial for obscura ou contraditória (art. 1.022, I), nos casos de omissão sobre questões as quais deveria o juiz ter se manifestado (art. 1.022, II) ou nas hipóteses de simples erro material (art.1.022, III). Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada sendo vedada a discussão de temas não contemplados pelo art. 1.022. A regra do art. 1.023 reforça esse entendimento ao dispor que os embargos serão opostos no prazo de 5 dias, apresentando-se especificadamente o erro, a obscuridade, contradição ou omissão. Importante ressaltar que a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com advogados diferentes (art. 229) é aplicável em sede de embargos....

Notas de Aula sobre Apelação

1 – Conceito. A apelação é o recurso cabível para impugnar sentenças proferidas em qualquer processo. Trata-se do principal recurso no processo civil brasileiro e seu regramento se aplica aos demais recursos. Todo e qualquer procedimento (seja de jurisdição voluntária ou contenciosa) termina com uma sentença ( com ou sem resolução do mérito) e contra essa decisão caberá sempre recurso de apelação nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O recurso interposto será julgado pelos respectivos Tribunais de Justiça dos Estados ou pelos Tribunais Regionais Federais, de acordo com a competência fixada. 2 – Cabimento. É cabível, também, apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331,§3º) e na improcedência liminar do pedido (art. 332,§4º). Nesses casos, excepcionais, o juiz está autorizado a reformar a própria decisão aplicando o denominado juízo de retratação. Nessas hipóteses o próprio juiz sentenciante revisará a própria decisão. 3 – Prazo. A apelação deverá ser interposta...

Notas de Aula - Agravo de Instrumento e Agravo Interno – Principais aspectos

Agravo de Instrumento e Agravo Interno – Principais aspectos 1 – Agravo de Instrumento - Conceito. O recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na fase executiva. As decisões interlocutórias impugnáveis mediante agravo de instrumento estão enumeradas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. As decisões interlocutórias que não estão contempladas no rol mencionado a parte deverá impugná-las no momento em que interpor recurso de apelação, nos termos do art. 1.009,§1º do CPC/2015. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu dois regimes de impugnação de decisões interlocutórias. O regime da impugnação mediante agravo de instrumento, que permitirá o julgamento imediato por parte do Tribunal, e o regime da impugnação mediante apelação que será julgado posteriormente. 2 – Cabimento. O CPC/2015 limitou a utilização do recurso de agravo de instrumento às hipóteses enumera...