Há certa polêmica sobre a obrigatoriedade da sessão de mediação, no procedimento comum, disposta no art. 334 do CPC. A interpretação literal do art. 334, §4º, nos conduz à conclusão de que a sessão de mediação somente não ocorrerá nos casos em não se admita autocomposição e nos casos em que ambas as partes se manifestarem no sentido da não realização da sessão.
Compreende-se, num primeiro momento, a intenção do código em inserir a mediação como uma etapa obrigatória contribuindo para redução da solução das lides por adjudicação. A autocomposição será sempre a melhor opção considerando o primado da justiça coexistencial proposto por Mauro Cappelletti. No entanto, a obrigatoriedade será sempre contrária a própria essência da mediação razão pela qual, em nosso sentir, caberá a advocacia a condução para a plena eficácia do instituto da mediação estabelecendo uma nova cultura do diálogo em nossa prática forense.
No entanto, essa lógica não se aplica aos procedimentos especiais nas ações de família regidos pelo art. 693 e seguintes, onde a mediação constitui etapa obrigatória nos termos do art. 695. Trata-se, portanto, de um procedimento especial fixado tão somente para realização de sessões de mediação. Em nosso entender, trata-se de procedimento por mediação, considerando que a especialidade do procedimento constitui, tão somente, na busca incansável pela mediação. Tal entendimento decorre da regra do art. 697, que dispõe que não realizada o acordo o processo seguirá o rito comum.
Importante destacar que a mediação será sempre obrigatória nas ações de família, o que não constitui violação à essência do instituto se considerar que nessas demandas a emoção e o destempero acarreta debates judiciais intermináveis. A mediação, portanto, terá a função restauradora do diálogo entre partes que, na maioria das vezes, vão continuar precisar continuar dialogando mesmo após o desfecho da lide.
Acredito que essa inovação contribuirá para a ampliação do diálogo e cooperação nessa importante seara da justiça brasileira.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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