Quando um novo código entra em vigor a principal dúvida que surge diz respeito a qual regra será utilizada na prática de atos processuais ainda pendentes. A questão gera mais dúvidas ainda quando se trata do cabimento de recursos. Pois bem, enfrentemos a questão do cabimento de recursos na vigência do novo Código de Processo Civil. Se a decisão recorrida for publicada na vigência do código revogado, aplicar-se-á o regime recursal do deste mesmo código. No entanto, se a decisão for publicada na vigência do código novo, será, portanto, aplicado o regime do novel Diploma. Exemplifico: Se determinada decisão monocrática foi publicada no dia 14/03/2016, aplicar-se-á o regime do agravo interno do art. 557 do CPC/1973, a ser interposto no prazo de 05 dias. No entanto, se a decisão foi publicada no dia 21/03/2016, o recurso cabível será o agravo interno, no prazo de 15 dias, em conformidade com o regime disposto no art.1.021 do CPC/2015.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
Professor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirProfessor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirO contraditório constitui um valor no novo código. Neste sentido, o art. 1.021,§2º do CPC/2015 determina a intimação do agravado para se manifestar. Entendo que se for aplicado o procedimento do agravo interno disposto no CPC/2015 o agravado deverá ser intimado para se manifestar sob pena de nulidade insanável.
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