Embargos de Declaração – Trata-se de recurso cabível sempre que houver necessidade de se corrigir ou integrar uma decisão judicial. A principal finalidade desse recurso é aprimorar a decisão judicial no sentido de viabilizar seu correto cumprimento.
Os embargos de declaração poderão ser opostos somente nos casos em que a decisão judicial for obscura ou contraditória (art. 1.022, I), nos casos de omissão sobre questões as quais deveria o juiz ter se manifestado (art. 1.022, II) ou nas hipóteses de simples erro material (art.1.022, III). Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada sendo vedada a discussão de temas não contemplados pelo art. 1.022.
A regra do art. 1.023 reforça esse entendimento ao dispor que os embargos serão opostos no prazo de 5 dias, apresentando-se especificadamente o erro, a obscuridade, contradição ou omissão. Importante ressaltar que a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com advogados diferentes (art. 229) é aplicável em sede de embargos. Nestes casos o prazo de será de 10 dias, conforme dispõe o art. 1.023, §1º.
A obscuridade e contradição dizem respeito à eventuais defeitos ou incoerência da decisão. Podemos citar como exemplo a fixação obscura do índice de correção monetária, fixação de honorários advocatícios ou até mesmo contraditória em relação aos fundamentos e a falta de clareza do comando da decisão.
O novo regime dos embargos de declaração no CPC/2015 ampliou o conceito de omissão para contemplar também o ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se posicionar. Trata-se de norma alinhada com o art. 489, que dispõe sobre a fundamentação adequada das decisões judiciais.
Nesses casos, se o autor formulou uma pretensão e o réu apresentou contestação com três argumentos distintos (prescrição, nulidade, cumprimento da obrigação) e juiz julgar procedente o pedido considerando a fragilidade de um argumento apresentado pelo autor (ausência de prescrição) o réu poderá opor embargos de declaração visando a manifestação do julgador sobre as demais defesas (nulidade e cumprimento da obrigação), pois restaram omissas no julgado.
Decisões oponíveis pela via dos Embargos de Declaração – Qualquer decisão está sujeita a oposição de embargos (decisão interlocutória, sentença, decisões monocráticas e acórdãos).
Cabe também embargos de declaração contra despacho quando esse tiver eivado de defeitos que acarretam a incompreensão ou inexequível. Como exemplo podemos citar a apreciação de um requerimento formulado pela parte para se expedir ofício para o Detran e o juiz ao apreciar despacha no sentido de se enviar os autos ao contador do juízo. Neste caso caberão embargos de declaração para que seja esclarecida a determinação dos autos para a contadoria quando não se trata dessa hipótese.
Procedimento. Conforme dispõe o art. 1.024, os embargos deverão ser julgados no prazo de 05 dias. Trata-se de recurso com procedimento diferenciado, pois é julgado pelo próprio juiz ou órgão prolator da decisão e não tem, em regra, contraditório, pois dispensa resposta do embargado.
No entanto, quando o acolhimento dos embargos acarretar alteração do conteúdo da decisão, conforme dispõe o art. 1.023,§2º, o julgador determinará a manifestação do embargado no prazo de 05 dias. O novo código regulamentou os denominados embargos com efeitos infringentes ou modificativos.
Outra importante inovação do CPC/2015 foi dispensar a ratificação do recurso interposto pela parte contrária após o julgamento dos embargos. Explico: Imaginem que A (autor) opõe embargos de declaração contra sentença proferida no prazo de 05 dias. B (réu) interpõe recurso de apelação contra a mesma sentença. Considerando que a oposição de embargos acarreta a interrupção do prazo para os demais recursos (art. 1.026), o processamento da apelação interposta pelo réu será interrompido até o julgamento dos embargos.
Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem o conteúdo da decisão embargada o processamento da apelação interposta pelo réu terá seguimento normal sem a necessidade do mesmo ratificar o recurso com a juntada das razões apresentadas anteriormente (art. 1.024, §5º).
Se os embargos forem acolhidos ou alteraram o conteúdo da decisão o réu (embargado) será intimado para alterar ou complementar o recurso nos limites da alteração (art. 1.025,§4º).
Por fim, o recurso de embargos serão acolhidos ou rejeitados pelo julgador.
Conversão dos embargos de declaração em agravo interno. Conforme dispõe o art. 1.024,§3º do CPC/2015, o relator poderá converter os embargos de declaração em agravo interno caso entenda a forma de impugnação mais adequada. Nessa hipótese deverá determinar o aditamento das razões recursais.
Embargos de declaração protelatórios. O código ampliou as hipóteses de embargos protelatórios, estabelecendo multas progressivas nos casos de reiteração de embargos sem fundamentos plausíveis. A interposição de outros recursos fica condicionada ao pagamento da multa pelo embargante.
A regra impõe cautela em sua aplicação para não se estabelecer um estado de coisas que inviabilize o manejo deste recurso contra decisões judiciais arbitrárias e contrárias a regra do art. 489 do CPC/2015.
1 – Introdução O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I. Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente. [1] A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a su...
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