A execução civil é um dos temas mais importante do direito processual
civil pois corresponde à própria satisfação do crédito do executado, influindo
diretamente na vida do jurisdicionado alterando a sua realidade fática, seja
ampliando seu patrimônio, com pagamento de quantia certa, seja através da
realização de um fazer, não fazer ou entrega de coisa.
Como se depreende da leitura do art. 475-J do Código de Processo Civil, nos casos de execução por quantia certa, uma vez proferida sentença e verificado o trânsito em julgado, o devedor terá 15 dias para efetuar o pagamento de crédito autoral. Caso o pagamento não seja feito voluntariamente, o exeqüente requererá ao juiz o cumprimento de sentença com a inclusão da multa de 10%, fixada ope legis.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não sumulou a matéria mas fixou seu entendimento no sentido de que a multa incide no exato momento em que ocorre o trânsito em julgado, conforme Informativo nº 460 do Tribunal.
PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A penhora da conta corrente com natureza salarial é um dos temas de maior polêmica nos tribunais. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do salários e vencimentos.
No mesmo STJ, a 3ª Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.026.191, julgado em 03 de novembro de 2009, entendeu que a multa não deve ser reduzida pois decorre do comportamento desarrazoado do devedor.
No entanto, o tema central do debate diz respeito à efetividade da
própria execução civil no sentido de evitar a descrença mesmo na autoridade do
Poder Judiciário ante a ineficácia dos provimentos jurisdicionais. A frase
“ganhou mais não levou” perpassou a vida de milhares de brasileiros que não
conseguiram satisfazer seus créditos ante a ineficácia do processo de execução.
A reforma da execução civil, levada a efeito principalmente pelas Leis
11.232/05 e 11.382/06, teve como escopo maior garantir mais efetividade aos
atos executivos, tornando o processo de execução mais célere e com mais
resultados práticos.
A maior e mais importante mudança foi a eliminação do processo de
execução como processo autônomo. Com a reforma, a execução passou a ser uma
mera fase do processo de conhecimento. Antes da reforma o autor ingressava com
uma ação de conhecimento e após a sentença favorável ingressava com uma nova
ação de execução.
O duplo procedimento era formalista e atentava contra a própria dignidade
da jurisdição pois tornava a execução demorada e sem resultados. A Lei
11.232/05 alterou sensivelmente o procedimento ao estabelecer o processo
sincrético. A reforma estabeleceu um procedimento único como uma fase
cognitiva e outra executiva.
Como se depreende da leitura do art. 475-J do Código de Processo Civil, nos casos de execução por quantia certa, uma vez proferida sentença e verificado o trânsito em julgado, o devedor terá 15 dias para efetuar o pagamento de crédito autoral. Caso o pagamento não seja feito voluntariamente, o exeqüente requererá ao juiz o cumprimento de sentença com a inclusão da multa de 10%, fixada ope legis.
Percebe-se, com certa clareza, que o foco da reforma foi tornar a
execução de quantia certa mais célere e efetiva possibilitando uma rápida
satisfação do crédito do exeqüente.
Neste cotejo, a chave de interpretação dos dispositivos processuais sobre
a execução deve ser a busca permanente da efetividade da jurisdição no sentido
da satisfazer o crédito do exeqüente observando a regra do art.620 do Código de
Processo Civil, que impede que a execução seja feita pelo modo mais gravoso
para o executado.
Ao nosso sentir, algumas polêmicas sobre a nova execução decorrem da
utilização de uma chave interpretativa equivocada. Não devemos interpretar as
novas regras como base no sistema processual antigo que estas mesmas regras
visam superar.
Passemos, pois, a discussão de algumas polêmicas da execução civil:
Execução por quantia certa – Art. 475- J
a) O art. 475-J do Código de Processual Civil é um dos dispositivos que
mais traz polêmica em sua interpretação. Uma das polêmicas acerca do
referido artigo diz respeito ao momento em que a multa passa a incidir.
Alguns julgados entendem que a multa
já incide transcorridos 15 dias após a publicação da sentença. Outros julgados
entendem que a multa incide somente após o decurso do prazo de 15 dias após a
intimação do executado para cumprir a decisão e outros entendem que a multa
incide após o transito em julgado. A polêmica é grande e é muito comum vermos
num mesmo tribunal, Câmaras Cíveis com entendimento conflitantes.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não sumulou a matéria mas fixou seu entendimento no sentido de que a multa incide no exato momento em que ocorre o trânsito em julgado, conforme Informativo nº 460 do Tribunal.
b)Impenhorabilidade dos bens de família.
Outro ponto que sempre é objeto de muito polêmica diz respeito à
impenhorabilidade dos bens de família. A Lei 8.009/90 dispõe sobre a
impenhorabilidade dos bens de família mas o alcance desta lei vem sendo
definida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes. No entanto a
polêmica ainda persiste nos tribunais estaduais.
No que diz respeito ao conceito de bem de família, o Superior Tribunal de
Justiça vem ampliando sua interpretação para tornar impenhorável imóveis em que
reside o irmão do dono, único imóvel alugado e impenhorabilidade
do imóvel onde reside a mãe e irmã do devedor (REsp 1095.611). Em
decisão relativamente recente o referido tribunal estendeu a aplicação da Lei
8.009/90 às pessoas jurídicas, quando se está diante de uma pequena empresa
familiar, no sentido de proteger o imóvel e os bens móveis e máquinas
essenciais para atividade profissional (Resp 621399, Relator Ministro Luiz
Fux)
Ainda não esteira da interpretação teleológica da impenhorabilidade do
bem de família, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a
garagem de um imóvel de família, por ser unidade autônoma, pode ser objeto de
penhora. O imóvel, bem de família, vazio, poder ser penhorado (Resp.
10055465), bem como o imóvel misto, ou seja, imóvel que a parte de baixo
funciona a empresa e a parte de cima reside a família, a parte referente à
empresa pode ser penhorado sem nenhum
impedimento legal (REsp. 968.907).
Por fim, vem sendo admito pelo Superior Tribunal de Justiça a penhora
de bens móveis que integram imóvel considerado bens de famílias. Neste
ponto a controvérsia está mais fortemente estabelecida dentro do próprio STJ
tendo alguns julgados favoráveis à impenhorabilidade dos bens móveis sob o
fundamento de que estes estão acobertados pela Lei. 8009/90.
C) Penhoras on line (Virtualização dos atos executivos)
Outro ponto que geral certa polêmica diz respeito à penhora on line,
que vem sendo utilizado pelos tribunais nacionais. O art.655-A do CPC dispõe
sobre a possibilidade de bloqueio on line de quantia depositadas em contas
bancárias. Em verdade o referido artigo apenas positivou algo que já era
corrente na praxe forense.
No entanto, alguns defendem que a penhora on line viola o art. 620 do CPC
pois constitui meio mais gravoso para o executado. Tal argumento não se
sustenta pois o próprio Código privilegia penhora em dinheiro, conforme art.
655 do CPC.
Penhora on line em contas conjuntas
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora on line em contas
conjuntas sob o argumento de que quando o casal abre uma conta estão,
voluntariamente, assumindo a condição de devedores solidários. Tal entendimento
foi articulado no seguinte aresto:
PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A Turma entendeu que é possível a penhora online do
saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda
que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo.
Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela
depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento
em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se
provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha
a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe
3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.
A decisão acima mencionada, ao meu ver, não deve ser aplicada de forma
impensada sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Acredito que a penhora de conta conjunta deve ser efetivada quando o cônjuge,
que não é devedor, tenha se beneficiado com a aquisição do bem que originou a
dívida, caso contrário estar-se-á agredindo bens de quem não tem
responsabilidade.
Mas essa temática, ao meu ver, tomará contornos mais claro com melhor
sedimentação da própria jurisprudência do STJ.
Penhora de conta salário
A penhora da conta corrente com natureza salarial é um dos temas de maior polêmica nos tribunais. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do salários e vencimentos.
No entanto, a possibilidade da utilização de 30% do salário para
pagamento de débitos, que vem sendo implementado por parte da jurisprudência
dos tribunais, inclusive do STJ, tendo como parâmetro o próprio pagamento de
empréstimos, consignados em conta ou cartão de crédito descontados diretamente
na conta, o que autoriza a retenção do mesmo percentual para pagamento das
demais dívidas.
Com efeito, os tribunais vem relativizando a impenhorabilidade do salário
disposto no art. 649, IV, do CPC, a saber:
0015731-51.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento:
18/05/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno no Agravo de Instrumento
alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso.
Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Penhora on line decretada sobre valores
oriundos de conta salário da Executada, incidindo sobre quantia considerável de
seus ganhos. Impossibilidade. Decisão que limitou os descontos a 30% dos ganhos
da Agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou
desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na
hipótese, de modificação.
0064583-43.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
1ª Ementa
1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
Julgamento: 12/05/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM
RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS SOBRE
SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC) QUE NÃO MAIS
SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DESDE QUE
RESPEITADO O LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DESTE TJERJ. 1. Note-se que a penhora
da totalidade ou, como no presente caso, quase totalidade do salário líquido,
eventualmente importaria em medida abusiva, sendo certo que deve ser rechaçada,
pois o desconto do valor total existente na conta salário viola o princípio da
dignidade da pessoa humana, o que não se admite. 2. Decisão concessiva em sede
liminar que se substitui no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, §1-A do CPC, para que a constrição se restrinja ao limite
de 30% do salário do agravante.
d)multa nas obrigações de fazer e de entrega de coisa.
Nas execuções de sentenças que condenam em obrigação de fazer e entrega
de coisa o juiz está autorizado pelo art. 461 do Código de Processo Civil a
aplicar multa, de natureza coercitiva, com vistas a forçar o cumprimento da
obrigação.
No entanto, ocorre que em alguns casos a inércia do devedor provoca um
aumento excessivo do valor correspondente aos astreintes, o que pode
configurar, para alguns doutrinadores e julgados, enriquecimento sem causa do
credor.
A polêmica reside exatamente neste ponto. A multa exorbitante, decorrente
da inércia do devedor, deve ser reduzida quando superar o valor do bem
discutido em juízo? Entendemos definitivamente que não. A polêmica ainda é
muito forte no Superior Tribunal de Justiça que ainda não se posicionou de
forma uniforme sobre o tema.
No Resp 947.466, julgado em 2009, mas que ainda baliza o entendimento na
4ª Turma, o STJ entendeu que é possível a redução da multa fixada fora dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo STJ, a 3ª Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.026.191, julgado em 03 de novembro de 2009, entendeu que a multa não deve ser reduzida pois decorre do comportamento desarrazoado do devedor.
Desta feita, a polêmica ainda persiste em nossos tribunais e deve ser
resolvida em cada caso concreto.
Conclusão
A nossa proposta foi discutir, ainda que brevemente, algumas das
polêmicas da nova execução. Conforme dito anteriormente, muitas destas
polêmicas decorrem da chave de interpretação utilizado pelo exegeta.
Ao interpretarmos os institutos da nova execução devemos ter como método
ou chave de interpretação a efetividade do processo e a dignidade da justiça,
vetores que ensejaram as reformas que alteraram a execução.
Caso contrário, correremos o risco de mudarmos radicalmente a legislação
para manter tudo exatamente como estava, conforme célebre lição extraída de Gustave
Flaubert em seu livro Madame Bovary.
É o que pensamos!
Comentários
Postar um comentário