Pular para o conteúdo principal

Aspectos Processuais da Alienação Fiduciária em Garantia


1 – Introdução

O Estado tem o dever de realizar de forma eficaz os direitos através do processo. Neste cotejo, diante de direitos que exijam um tutela diferenciada para ser efetivado, não contemplada pelo procedimento comum, o Estado deve garantir um procedimento específico com vistas a alcançar a maior efetividade do processo num prazo razoável. Destarte, o Código de Processo Civil elenca diversos procedimentos especiais em seu Livro IV, Título I.

Com efeito, a existência de um direito material implica, necessariamente, a correlação, no plano do direito processual, de um procedimento adequado. Não sendo assim, se estaria diante de uma situação paradoxal pois o direito material seria previsto abstratamente mas irrealizável concretamente.[1]

A alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, e móveis, regida pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, tratam de um direito material específico, de grande importância social e jurídica ante a sua utilização por grande parcela da sociedade brasileira. Neste sentido, interessa ao processualista e ao operador do direito discutir e refletir os procedimentos específicos para tutelar os direitos elencados nos Diplomas acima mencionados.

Esta breve introdução tem como escopo demonstrar que o instituto da alienação  fiduciária em garantia, tanto de bens móveis como imóveis, reclama uma tutela jurisdicional diferenciada para proteger não só os interesses e direitos do fiduciário (credor) como também do fiduciante (devedor).

2 – Da Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis

A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis está regulado, como já foi dito, pela Lei 9.514/97, mais especificamente no art. 22 e seguintes. Trata-se de regulamentação da propriedade fiduciária em que o imóvel é alienado, fiduciariamente, pelo devedor (fiduciante) ao credor (fiduciário) até que a dívida seja quitada, ocasião em resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel.

O parágrafo 1º do referido art.22, acrescentado pela Lei 11.481/07, dispõe que a alienação fiduciária de bem imóvel poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, demonstrando que esta não é exclusiva do Sistema Financeiro Imobiliário. Tal alteração ampliou, sobremaneira, as possibilidades de utilização do instituto.

No que tange aos aspectos processuais, importa registrar que uma vez realizado o contrato de alienação, com o respectivo registro no respectivo Registro Geral de Imóveis, o fiduciante passa a ser possuidor direto e o fiduciário o possuidor indireto, conforme dispõe o art. 23, parágrafo único da Lei 9.514/97, o que leva a conseqüências processuais que serão analisadas pormenorizadamente ao longo da exposição.

2.1. Do inadimplemento


Segundo dispõe o art. 26 da referida lei, vencida a dívida e não paga, no todo ou em parte, após a constituição da mora, consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Conforme se depreende do parágrafo 1º do mencionado artigo, para que se constitua em mora a notificação feita ao fiduciante, para efetuar o pagamento em 15 dias, deve preencher requisitos como intimação para satisfazer a dívida vencida, e as que vencerem até a data do efetivo pagamento, juros convencionais, encargos, tributos, contribuições condominiais, se for o caso.

Tal exigência legal visa permitir ao fiduciante ter a exata informação acerca do valor devido para que possa efetuar o pagamento. A inobservância das formalidades legais podem acarretar, inclusive, a suspensão da execução extrajudicial, conforme se depreende do julgado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, colacionado abaixo:

 

2009.002.36019 - AGRAVO DE INSTRUMENTO              
 

DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 10/11/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL

Agravo de instrumento contra decisão que, em medida cautelar proposta pela Agravada, deferiu, em parte, a liminar requerida para suspender o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Agravada que, embora admita a inadimplência quanto às prestações do contrato celebrado entre as partes, aponta que não teriam sido observadas as formalidades necessárias para sua constituição em mora. Alienação do imóvel que poderá tornar ineficaz eventual decisão favorável à Agravada, afigurando-se prudente a manutenção da decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Desprovimento do agravo de instrumento.
 

Um primeiro aspecto processual a ser observado é a possibilidade de se suspender o leilão extrajudicial do imóvel ou a mesmo torná-lo ineficaz através de uma medida cautelar ou Mandado de Segurança, vez que se trata de um direito líquido e certo.

2.2. Da Execução Extrajudicial do imóvel

Transcorrido o prazo para a purgação da mora, sem o efetivo pagamento, o Oficial do Registro Geral do Imóvel promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Importante ressaltar que o fiduciário, em regra, deve alienar o imóvel para satisfação de seu crédito, o que será feito através da execução extrajudicial, vez que o art. 1.428 do Código Civil de 2002 proíbe o fiduciário de ficar com a coisa imóvel pois esta tem o escopo de garantia.

Assim, o fiduciário deve, em 30 dias, conforme o art. 27, promover o leilão público do imóvel, iniciando a execução extrajudicial do bem. Tal procedimento é muito polêmico pois, segundo parte da jurisprudência, a Lei 9.514/97 é inconstitucional pois permite que o fiduciante perca o bem sem a observância do devido processo legal e o contraditório, ferindo frontalmente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

No entanto, segmento da jurisprudência entende que não há afronta a Constituição Federal pois o fiduciante poderá ingressar em juízo onde será garantido a ampla defesa e o contraditório. Este entendimento foi sustentado no julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 880.879-0, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:


Alienação Fiduciária de imóvel. Lei nº 9.514/97. Ação de Reintegração de posse. Inteligência dos artigos 26 a 30. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor.”
 

“Observando-se, com rigor, os artigos a 30 da Lei nº 9.514/97 e consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, assegura-lhe a lei o direito à concessão liminar de reintegração de posse do imóvel, que deverá ser desocupado no prazo de 60 dias. A previsão do leilão extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor por ato do registrador imobiliário não afronta a Constituição Federal, já que o acesso ao Judiciário, a ampla defesa e o contraditório continuam assegurados ao devedor que se sentir prejudicado. Agravo improvido.”
 

Percebe-se nos argumentos esposados acima um certo desvio do cerne da questão. A alegada inconstitucionalidade encontra-se na possibilidade do fiduciante perder o imóvel sem o devido processo legal e não a garantia do acesso à justiça após a alienação do bem, conforme se depreende dos argumentos apresentados no aresto.

Entendemos que a execução extrajudicial afronta o texto constitucional pois o fiduciante perde o imóvel sem o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório, e ainda assegura o direito a reintegração de posse ao fiduciário, conforme dispõe o art. 30,  que obterá a liminar para ingressar no imóvel no prazo de 60 dias.

Com efeito, ao fiduciante cabe somente se defender nos autos da ação de Reintegração de Posse ou imissão na posse, após o imóvel ter sido alienado. Neste sentido entendemos que a referida é inconstitucional no que concerne a execução extrajudicial.

Se utilizarmos como paradigma o procedimento nas hipóteses de alienação fiduciária de bens móveis, percebe que, a despeito do art. 2º do Decreto 911/69 autorizar a venda no caso de inadimplemento, na prática a alienação do bem em leilão público se dá após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 3º§3º do mencionado decreto. Não há dúvida que a execução extrajudicial de bem imóvel viola garantias constitucionais do fiduciante.

2.3. Da Reintegração de posse

Consoante inteligência do art. 30, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, a assegurado a este, como também aos seus sucessores ou adquirentes em leilão público, a reintegração de posse. Segundo o referido dispositivo, será concedida liminar para desocupação do bem no prazo de 60 dias pelo fiduciante.

Neste sentido a lei é coerente e sistêmica pois conforme dispõe o parágrafo único do art. 23, o fiduciário é possuidor indireto da coisa imóvel e, desta feita, o procedimento especial adequado a este direito material é o procedimento da Reintegração de Posse.

É neste momento que se inicia para o fiduciante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Como cediço, nesta fase o fiduciante, requerido na demanda possessória, já perdeu o bem dado em garantia, o que para nós é inconstitucional, como já foi sustentado.

2.4.Da locação do bem imóvel alienado fiduciariamente

O art. 27, §7º da Lei 9.515/97 reza que se o imóvel alienado fiduciariamente estiver locado o fiduciário poderá denunciar a locação para que o imóvel seja desocupado em 30 dias. Caso haja a aquiescência por escrito do fiduciário, a denúncia deverá ser realizada concedendo o prazo de 90 dias para a desocupação.

O aspecto processual surge após o decurso dos referidos prazos sem que haja a desocupação. Na primeira hipótese, quando não há aquiescência do fiduciário, a via processual adequada é a Reintegração de Posse, vez que o fiduciário não integra a relação obrigacional fixada no contrato de locação. Na segunda hipótese, em que há a aquiescência do fiduciário, a via processual adequada é a ação de despejo, com fulcro no art. 5º da Lei de Locações.
                                                                                                                     

3. Da Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis

A Alienação fiduciária de bens móveis é regida pelo Decreto 911/69, com redação alterada pela Lei n. 10.931/2004. Trata-se de instituto de grande utilização, principalmente no mercado automobilístico. No entanto, os casos de inadimplemento nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis provoca interessantes discussões no âmbito processual.

O art. 2°, §2° do Decreto dispõe que a mora poderá ser comprovada através de Carta Registrada expedido pelo competente Cartório de Títulos e Documentos. Uma vez caracterizada a mora e o inadimplemento, serão consideradas vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais.

Neste cotejo, surge para o fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado cuja liminar será concedida incontinenti, desde que seja comprovada a mora.  Após o decurso do prazo de cinco dias contados a partir da execução da liminar consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, conforme art.3°,§1º, do Decreto.

Com efeito, o devedor fiduciante poderá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias (art. 3°, §3º), onde poderá apresentar defesas diretas e indiretas de mérito além das defesas processuais. Tal artigo representa um avanço no que tange a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois antes da Lei 10.931/2004, que determinou a redação do mencionado dispositivo, o fiduciante estava limitado a purgar a mora.

A polêmica estabelecida em relação ao procedimento da ação de busca e apreensão centrava-se nas hipóteses em que o bem alienado não era encontrado ou encontrava-se na posse de terceiros. Segundo o art. 4º do Decreto, o fiduciário pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, regido pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil. Percebe-se que a conversão do procedimento da ação de busca e apreensão para o procedimento da ação de depósito poderia acarretar a prisão do fiduciante como depositário infiel.

O Supremo Tribunal Federal sustentou durante longo período a constitucionalidade da prisão do depositário infiel editando, inclusive, a Súmula 619 cujo teor é o que segue:

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito.”

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sempre se posicionou no sentido de não admitir a prisão do depositário infiel pois consolidou o entendimento de que o Pacto São José de Costa possui estatura de norma constitucional e, portanto, a prisão do depositário é inconstitucional[2].

Importante dizer que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da constitucionalidade do art.5º, LXVII, da CF/88, pois o mencionado Pacto ingressa no ordenamento jurídico como norma infraconstitucional.

Destarte, a Emenda Constitucional 45 de 2004 contribuiu para a mudança gradual da jurisprudência neste sentido. A referida emenda acrescentou o §3° ao art. 5° cuja redação é a seguinte:


“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

 

A discussão aprofundou-se no sentido de considerar inconstitucional a prisão do depositário infiel, sobretudo nos casos de alienação fiduciária, o que levou o STF a rever a sua posição. A virada jurisprudencial do STF provocou a edição da Súmula Vinculante n° 25 cuja redação é a seguinte:


 

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
 

Assim, a grande polêmica acerca da prisão do depositário infiel nos casos de Alienação Fiduciária foi dissipada pelo próprio amadurecimento jurisprudencial.
 

4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis e Móveis.

 
O Código de Defesa do Consumidor incide nos Contratos de Alienação Fiduciária realizado entre pessoa física ou jurídica e uma instituição bancária. Significar dizer que em tais contratos o consumidor pode lançar mão de todas as garantias e proteções dispensadas ao consumidor hipossuficiente.

 
Neste sentido, é pacífico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-1, onde a Supremo Corte entendeu que é constitucional a aplicação do CDC às Instituições Financeiras. Por outro lado, e na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 cujo teor é o que segue:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

A aplicabilidade desta interpretação ganha relevo ao se fazer incidir nos contratos de alienação fiduciária a regra disposta no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo garante ao fiduciante a devolução dos valores pagos nos casos de inadimplemento que ocasione a resolução do contrato e a retomada do bem alienado, conforme se transcreve:

 

Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”

 

Assim, diante da perda do bem alienado em decorrência do inadimplemento, o fiduciante pode pleitear em juízo a devolução das parcelas pagas, conforme o mencionado dispositivo legal.

5. Conclusão

O objetivo deste breve artigo é discutir e apontar alguns aspectos processuais do Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis e Imóveis com a finalidade de demonstrar a importância da tutela jurisdicional diferenciada para concretizar o direito material garantido de forma abstrata.



[1] Vide José Miguel Medina in Processo Civil Moderno, vol. 4, pág. 209.
[2] Vide acórdão proferido no Resp 914253/SP (2006/0283913-8), Relator Ministro Luiz Fux.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Impossibilidade de aditar a contestação eletrônica em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...

Notas sobre audiência de conciliação/mediação

Um processo judicial, em regra, tem como principal característica um conflito de interesses. Por esse motivo, alguns autores conceituavam o processo como uma guerra institucionalizada onde vence a parte que melhor utilizou das “armas” processuais. Essa percepção do processo, como uma estratégia processual, contribuiu para a formação de profissionais do direito voltados mais para o litígio do que para a solução consensual do litígio. Na década de 1980, autores como Mauro Cappelletti deram especial ênfase aos denominados meios alternativos de solução de conflitos, buscando uma justiça coexistencial onde as alternativas de superação da lide são propostas pelas próprias partes e não por um terceiro equidistante. De fato, alguns conflitos não são resolvidos por uma sentença judicial. Imagine a hipótese em que um casal que ainda se ama por algum mal-entendido pretende se divorciar. Neste caso, independente do que o juiz decida num litigio sobre divórcio, o conflito social ainda permanecerá...

ADPF nº 976 E O ACESSO À JUSTIÇA DAS COLETIVIDADES

A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático. É, sem dúv...