Quando um novo código entra em vigor a principal dúvida que surge diz respeito a qual regra será utilizada na prática de atos processuais ainda pendentes. A questão gera mais dúvidas ainda quando se trata do cabimento de recursos. Pois bem, enfrentemos a questão do cabimento de recursos na vigência do novo Código de Processo Civil. Se a decisão recorrida for publicada na vigência do código revogado, aplicar-se-á o regime recursal do deste mesmo código. No entanto, se a decisão for publicada na vigência do código novo, será, portanto, aplicado o regime do novel Diploma. Exemplifico: Se determinada decisão monocrática foi publicada no dia 14/03/2016, aplicar-se-á o regime do agravo interno do art. 557 do CPC/1973, a ser interposto no prazo de 05 dias. No entanto, se a decisão foi publicada no dia 21/03/2016, o recurso cabível será o agravo interno, no prazo de 15 dias, em conformidade com o regime disposto no art.1.021 do CPC/2015.
A decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 em 25/07/2023, que trata do Estado de coisas inconstitucional relativa às condições desumanas vivenciadas pelas pessoas em situação de rua, foi um importante passo em relação ao acesso à justiça das coletividades e dos grupos sociais invisibilizados. A medida cautelar concedida proíbe a remoção forçada das pessoas em situação de rua pelos estados, como também impõe medidas para assegurar a dignidade, como prévio aviso sobre mudanças climáticas. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialismo e Liberdade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e conta com a cooperação de diversas entidades da sociedade civil organizada. A instauração do procedimento foi democratizado com a realização de audiência pública em 2022. Trata-se de um problema estrutural que aprofunda as desigualdades no Brasil e demanda uma solução estrutural precedida de um processo decisório amplo e democrático. É, sem dúv...
Professor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirProfessor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirO contraditório constitui um valor no novo código. Neste sentido, o art. 1.021,§2º do CPC/2015 determina a intimação do agravado para se manifestar. Entendo que se for aplicado o procedimento do agravo interno disposto no CPC/2015 o agravado deverá ser intimado para se manifestar sob pena de nulidade insanável.
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