Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de junho, 2015

Precedentes Judiciais no novo Código de Processo Civil

A inserção dos precedentes judiciais no direito processual brasileiro como forma de padronização de julgamentos voltados para garantir maior isonomia e segurança jurídica, se iniciou com a reforma processual encaminhada pela Lei nº 9.756/98, que ampliou os poderes do relator para julgar monocraticamente os recursos, conforme se depreende da leitura dos arts. 120,§único, e 557 do CPC/73, apenas para exemplificar. Nessa mesma linha de pensamento outras reformas foram implementadas a partir da Emenda Constitucional nº45 de 2004, estabelecendo métodos de julgamentos objetivos de diversas questões constitucionais e infraconstitucionais através do instituto da Repercussão Geral nos recursos extraordinários, súmula vinculante e dos Julgamentos Repetitivos nos recursos especiais. Os Tribunais locais também passaram a fixar suas teses jurídicas assentadas em precedentes judiciais estabelecidos em julgamentos de incidentes de declaração de inconstitucionalidade (art. 480) e nos julgamentos do...

Fundamentação estruturada da decisão judicial

O tratamento dispensado à fundamentação da sentença foi integralmente redimensionado no NCPC. No sistema processual do CPC/73 as fundamentações das decisões judiciais estavam delimitadas pelo art. 93, IX, da CF/88, pelo livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 e pela estruturação da sentença definida no art. 458. No entanto, a despeito do tratamento constitucional do tema não se evitou o pronunciamento judicial com fundamentação deficiente ou incompleta, no sentido de não contemplar todos os fundamentos apresentados pelas partes. Com efeito, o novo código, com forte fundamentação constitucional, ampliou a exigência de uma fundamentação estruturada que obrigue o legislador a expor o procedimento cognitivo utilizado para justificar a decisão de forma a inviabilizar decisões marcadamente subjetivas. Por outro lado, a inserção do sistema de precedentes judiciais em nossa processualística reformulou, por completo, a necessidade de mudança paradigmática do sentido de fundamen...

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O NCPC tem como um de seus princípios informadores a segurança jurídica que se materializa em diversos institutos jurídicos do código. Nesse sentido, o incidente de resolução de demandas repetitivas surge como meio de julgar diversas ações idênticas através de um único incidente. Em verdade, o julgamento coletivo ou objetivado não é novidade em nosso sistema processual, conforme se verifica na repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento de recursos repetitivo ou por amostragem no recurso especial. No entanto, o incidente de resolução de demandas repetitivas inaugura uma metodologia de julgamento padronizada no primeiro grau de jurisdição. Segundo o art. 976 do NCPC, o incidente poderá ser suscitado sempre que ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O critério utilizado pelo código, portanto, teve como escopo unificar teses para julgamento c...

Tutela Provisória e a sistematização das tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil

As tutelas de urgência receberam tratamento diferenciado no novo Código de Processo Civil. No CPC/73, a tutela antecipada é retratada no Livro referente ao processo de conhecimento e a tutela cautelar é regulamentada no Livro específico voltado para o processo cautelar comum e para as cautelares específicas. A denominada tutela de evidência perpassam alguns dispositivos do código mais especificamente no art. 273,§6º e no art. 285-A do CPC/73. A Lei nº 13.105/2015 sistematizou as tutelas de urgência e a tutela evidência, na Parte Geral, Livro V, sob o título de Tutela Provisória. Nesse sentido, a tutela provisória tem como escopo a cognição sumária de causas que necessitem de provimento urgente, onde possam ocorrer riscos de dano gravo ou de difícil reparação, na modalidade de cautelar ou antecipatória (art. 300) e nos casos de tutela de evidência, onde não há necessidade de provimento jurisdicional urgente, mas a evidência do direito pleiteado exsurge como forma de tutelar de forma c...

Prazos processuais e negócio processual

O novo Código de Processo Civil alterou a continuidade da contagem dos prazos processuais. Segundo o art. 219, na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis. Tal inovação contribuiu para propiciar maior tranquilidade aos integrantes da advocacia privada, eliminando a contagem dos prazos nos feriados e finais de semana. O novo código está perfeitamente alinhado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao considerar tempestivos os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo (art. 218,§4º). Dessa forma, o novo código se absteve de punir indevidamente a parte que se antecipou na prática de atos processuais. A regra do art. 191 do CPC/73 sofreu interessante alteração no novo código. Em conformidade com o art. 229 do NCPC, os litisconsortes com procuradores de escritório de advocacia distintos terão prazo em dobro, salvo nas hipóteses em que havendo 2 réus um deles não apresentar contestação. Nesses casos, os prazos serão contados normalmente. A regra d...

Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil

A desconsideração da personalidade jurídica possui tratamento heterotópico sendo regido pelo Código Civil (art. 50) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O novo Código de Processo Civil dispôs, no entanto, sobre o procedimento do incidente remetendo o intérprete para o Código Civil ou para o Código de Defesa do Consumidor para observação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 133,§1º. Importante ressaltar que a desconsideração não será mais veiculada através de simples petição e apreciada imediatamente pelo juiz. O regramento do incidente conduz à interpretação de que a desconsideração deve ser processada separadamente, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser devidamente citada, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o requerimento do autor, conforme art. 135 do NCPC. Interessante inovação foi a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134, §2º), o que dispensará a instauração do incidente considerando que os ...

Intervenção de terceiros - Principais inovações no novo Código de Processo Civil

Embora a intervenção de terceiros tenha sido tema objeto de diversas propostas de inovação, verifica-se que a Lei nº 13.105/2015 pouco alterou no que concerne ao tratamento do tema. A oposição, considerada inócua e pouco utilizada, foi mantida sendo alocada no capítulo referente aos procedimentos especiais, mais especificamente no art. 682. A alteração, portanto, transformou a oposição em um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Não se compreende as razões que levaram as comissões a manter o instituto. A nomeação à autoria foi transferida para o art. 338 e 339 do NCPC, devendo ser alegada como preliminar de contestação. Essa alteração é razoável, pois aproxima arguição de matérias similares como a preliminar de ilegitimidade da parte com a nomeação à autoria. Nesse sentido, a transferência topológica da nomeação à autoria, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, para preliminar de contestação contribui para efetividade e duração razoável do processo. A principal ...

Respostas do Réu e sua remodelagem no novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105/2015 modificou sensivelmente o conceito de resposta do réu elaborado doutrinariamente no período de vigência do CPC/73. O art. 297 do CPC/73 dispõe sobre três modalidades de resposta caracterizadas pela contestação, reconvenção e exceção. Essa configuração, no entanto, torna o processo com maior formalização impedindo, em alguns casos, a célere prestação da tutela jurisdicional. No regime do novo Código de Processo Civil, a contestação é a defesa do réu por excelência, incorporando dentre as suas matérias alegáveis as exceções processuais e substanciais, como também a própria reconvenção, que ganha perfil similar ao pedido contraposto no sistema dos juizados especiais. Com efeito, em conformidade com art. 337, II, a incompetência relativa, e como consequência a incompetência territorial, será arguida em preliminar de contestação. A exceção de incompetência territorial, portanto, passa ser defesa processual arguida no corpo da contestação. A reconvenção, por sua ve...

Honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil

Os honorários advocatícios é um dos temas que mais recebeu tratamento exaustivo no CPC/2015. Inúmeras polêmicas sobre a natureza ou até mesmo os casos de dúvida acerca da incidência dos honorários foram superadas através da Lei nº 13.105/2005. A matéria é retratada no art. 85 do ordenamento processual que, com extensa redação, pretende esgotar o regramento do tema. Importante registar, portanto, que boa parte do tratamento normativo da temática disposta no CPC/73 foi reproduzida na Lei nº 13.105/2015, principalmente as regras perfeitamente assimiladas pela cultura jurídica processual brasileira. No entanto, diversas questões polêmicas sem registro de precedentes judiciais firmes dos Tribunais Superiores causavam certa insegurança jurídica na prática judiciária que serão pacificadas, pelo menos em tese, com a aprovação do novo Código de Processo Civil. A primeira importante inovação foi a definição clara acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios. Segundo o art. 85,§1...

Arguição de incompetência na contestação – Principais inovações no Novo Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de arguição de incompetência, observando a própria natureza do vício. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pessoa e função, poderia ser alegada na própria contestação, como preliminar de mérito, ou em qualquer prazo ou grau de jurisdição, correndo as despesas por conta do réu. A incompetência relativa, em especial a incompetência territorial, deveria ser arguida no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 c/c art.304 do CPC/73. Ultrapassado o prazo o vício era convalidado através da prorrogação de competência nos termos do art. 114 do mesmo Diploma. Valorizando o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, o CPC/2015 unificou o procedimento para arguição de incompetência devendo o respectivo vício, seja incompetência absoluta ou relativa, ser alegado em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe os arts. 64 e 337, II, do CPC/2015. O efeito imediato da arguiçã...