A desconsideração da personalidade jurídica possui tratamento heterotópico sendo regido pelo Código Civil (art. 50) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O novo Código de Processo Civil dispôs, no entanto, sobre o procedimento do incidente remetendo o intérprete para o Código Civil ou para o Código de Defesa do Consumidor para observação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 133,§1º.
Importante ressaltar que a desconsideração não será mais veiculada através de simples petição e apreciada imediatamente pelo juiz. O regramento do incidente conduz à interpretação de que a desconsideração deve ser processada separadamente, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser devidamente citada, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o requerimento do autor, conforme art. 135 do NCPC.
Interessante inovação foi a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134, §2º), o que dispensará a instauração do incidente considerando que os sócios serão citados para juntamente com a ré. Outra importante alteração foi o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos do art. 133,§2º. Nesses casos, a responsabilidade patrimonial do devedor pessoa física pode ser transferida para a pessoa jurídica quando se identificar que o devedor transfere seus bens para o acervo patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Dispõe o novo Código de Processo Civil que o incidente poderá ser instaurado no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de títulos extrajudiciais. Por fim, contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do NCPC.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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