Embora a intervenção de terceiros tenha sido tema objeto de diversas propostas de inovação, verifica-se que a Lei nº 13.105/2015 pouco alterou no que concerne ao tratamento do tema. A oposição, considerada inócua e pouco utilizada, foi mantida sendo alocada no capítulo referente aos procedimentos especiais, mais especificamente no art. 682. A alteração, portanto, transformou a oposição em um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Não se compreende as razões que levaram as comissões a manter o instituto.
A nomeação à autoria foi transferida para o art. 338 e 339 do NCPC, devendo ser alegada como preliminar de contestação. Essa alteração é razoável, pois aproxima arguição de matérias similares como a preliminar de ilegitimidade da parte com a nomeação à autoria. Nesse sentido, a transferência topológica da nomeação à autoria, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, para preliminar de contestação contribui para efetividade e duração razoável do processo. A principal inovação nesse tema diz respeito á possibilidade de o autor, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituir o pólo passivo de acordo com a indicação do réu inicial em sua nomeação à autoria. Nessa hipótese deverá o autor arcar com as custas do processo e honorários do réu excluído, conforme art. 338,§único.
Com efeito, foram mantidas como intervenção de terceiros a assistência simples (art.121), a assistência litisconsorcial (art. 124), a denunciação da lide (art. 125) e o chamamento ao processo (art. 130). Não houve alterações substanciais no regramento das intervenções de terceiros. Importa registrar, no entanto, que a denunciação da lide sofreu modificação para excluir a obrigatoriedade disposta no Código de Processo Civil de 1973. Segundo o parágrafo 1º do art. 125, o direito de regresso poderá ser exercido através de ação autônoma quando for indeferida a denunciação, deixar de ser promovida ou não for permitida por lei.
A Lei nº 13.105/2015 regulamentou a atuação do amicus curiae, em seu art. 138, permitindo a atuação de pessoas, físicas ou jurídicas, com representatividade adequada, nos processos individuais ou coletivos, que tramitam no primeiro ou segundo graus de jurisdição sempre que a demanda tenha conteúdo específico ou forte repercussão social. A atuação do amicus curiae será definida pelo juiz ou relator (art. 138,§2º), não cabendo aos amigos da Corte interpor recursos, ressalvada as hipóteses de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138,§3º).
Trata-se de normatização de um importante instrumento de democratização do processo judicial que depende, para ter sua funcionalidade, da mudança da cultura jurídica processual brasileira fortemente influenciada pelo individualismo liberal.
Por fim, importa ressaltar que a intervenção do amicus curiae não altera a competência para julgamento da causa. Nesse sentido, mesmo nos casos de intervenção do INSS em causa que tramita na Justiça Estadual a competência previamente fixada não será alterada.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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