O tratamento dispensado à fundamentação da sentença foi integralmente redimensionado no NCPC. No sistema processual do CPC/73 as fundamentações das decisões judiciais estavam delimitadas pelo art. 93, IX, da CF/88, pelo livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 e pela estruturação da sentença definida no art. 458. No entanto, a despeito do tratamento constitucional do tema não se evitou o pronunciamento judicial com fundamentação deficiente ou incompleta, no sentido de não contemplar todos os fundamentos apresentados pelas partes.
Com efeito, o novo código, com forte fundamentação constitucional, ampliou a exigência de uma fundamentação estruturada que obrigue o legislador a expor o procedimento cognitivo utilizado para justificar a decisão de forma a inviabilizar decisões marcadamente subjetivas. Por outro lado, a inserção do sistema de precedentes judiciais em nossa processualística reformulou, por completo, a necessidade de mudança paradigmática do sentido de fundamentação das decisões judiciais de forma a adequá-la aos novos vetores principiológico e metodológicos do novo código.
Segundo o art. 489 do CPC/2015, os elementos da sentença são o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva. No entanto, a novidade está no detalhamento no sentido de se definir com clareza o que se entende por decisão fundamentada especificamente no parágrafo 1º do referido dispositivo legal. Neste sentido, não se considera fundamentada a decisão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Verifica-se, portanto, que se ampliaram consideravelmente as hipóteses de nulidades das decisões, principalmente nos casos de violação ao mencionado comando normativo. É interessante observar que a fundamentação rigorosamente estruturada provocará verdadeira transformação nos ancoramentos cognitivos dos juízes que foram socializados num ambiente institucional em que a autoridade do Estado Juiz, por si só, conferia legitimidade a decisão, desde que se assegurasse o contraditório às partes. No entanto, o novo código exige uma fundamentação acurada e devidamente justificada de forma a permitir que as partes compreendam completamente o caminho intelectivo utilizado pelo julgador para se aplicar um precedente e rejeitar o outro ou mesmo como se operou a ponderação na aplicação de normas colidentes ou justapostas sobre uma mesma situação de fato.
Essa reestruturação da fundamentação evidencia, mais uma vez, que o julgador é um sujeito processual que atua em conjunto com as partes no encaminhamento do processo e, por isso mesmo, não há lugar para o distanciamento do julgador em decorrência de sua posição de hierarquia diante dos jurisdicionados. Essa é a nova metodologia do novo código, que se evidencia em diversas disposições do código.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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